TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
331 acórdão n.º 123/15 18.º Ao fim e ao cabo, podemos ter umTribunal Arbitral a pronunciar-se sobre um ato administrativo de concessão de uma patente, o que viola as mais elementares regras de ordem jurisdicional e de competência material e do próprio Estado de Direito. 19.º Igualmente prejudicado está o direito ao recurso, concatenado com o entendimento que subsiste ao direito processual civil em matéria de recursos, uma vez que, nos procedimentos arbitrais, é vedado às partes recorrer de decisão cautelar, apenas o podendo fazer com a decisão final. 20.º Ora, o CPC permite, nos termos, por exemplo, do artigo 691.º, n.º 2, alíneas a) a g) e i) a n) o recurso de decisões interlocutórias, entre as quais está, naturalmente a decisão relativa a procedimento cautelar, recurso que sobe de imediato e em separado. 21.º Pelo que, subsiste manifesta ofensa do teor dos artigos e princípios da Constituição da República Portuguesa, acima identificados, entre outros. III Epítome sinóptico: Extraem-se as seguintes nótulas conclusivas: a) a questão da inconstitucionalidade foi já suscitada no Requerimento Inicial da providência cautelar (itens n. os 1 a 36 aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais), na Resposta à Oposição da Requerida (itens n. os 5 a 10.º, aqui dados por integralmente reproduzidos) e ainda no Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa [vide alíneas a) e d) a mm) das conclusões]; b) reiteram-se as conclusões ali apresentadas, mormente quanto à violação dos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, n. os 1, 4 e 5, 42.º n.º 2, 204.º e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, aí se incluindo o Princípio do Estado de Direito, Princípio da igualdade, Princípio de acesso ao direito e aos Tribunais, Princípio de proteção dos direitos fundamentais, entre outros; c) discorda-se, nos termos já expostos, do erróneo juízo quanto à conformidade constitucional dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, com a argumentação supra expendida, inclusive em sede de peças processuais anteriores; d) salvo mais douto entendimento, encontram-se verificados os pressupostos de que depende a admissão do recurso perante o Tribunal Constitucional, nomeadamente a aplicação, nos autos em causa, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [art.º 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC e peças processuais supra identificadas], encontra-se esgotada a possibilidade de recurso ordinário [artigo 387.º-A do CPC e artigo 678.º, n.º 2, alínea a) , já que aqui em causa está a questão da ordem jurisdicional e não de competência material], o recurso é legítimo [art.º 72.º, n.º 1, alínea b) da LTC], tempestivo (artigo 75.º, n.º 1 da LTC) e próprio (artigo 75.º-A, n. os 1 e 2 da LTC). e) Neste consentâneo, requer-se, que o processo prossiga os seus trâmites, e se dê sequência ao pedido de recurso para o Tribunal Constitucional; f ) e, sempre, com o Douto Suprimento de V. as Exas., no salutar uso do poder-dever de, oficiosamente, supri- rem as eventuais omissões das recorrentes. Assim se fazendo melhor justiça!»
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