TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Ora, salvo o merecido respeito por este douto entendimento, as Recorrentes mantêm as suas considerações anteriores, isto é, que os referidos normativos (artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011) são materialmente inconstitu- cionais, violando os artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, n. os 1, 4 e 5, 42.º, n.º 2, 204.º e 268.º, n.º 4, todos da Consti- tuição da República Portuguesa. 9.º Na verdade, da aplicação dos referidos normativos da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, resulta violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, na medida em que não se permite, em tempo útil, agir contra as amea- ças e violações do direito fundamental que resulta do direito de propriedade de exploração exclusiva de invenção. 10.º A vigência no tempo de um direito de patente é manifestamente superior a um prazo de trinta dias, tendo a mesma a duração de vinte anos [art.º 99.º do Código da Propriedade Industrial (CPI) ou artigo 63.º da Convenção da Patente Europeia (CPE)]. 11.º Esta Lei n.º 62/2011, que institui a arbitragem necessária, refere, no artigo 3.º, n.º 8 que tudo o que aí não se encontrar expressamente previsto fica sujeito ao regime geral da arbitragem voluntária (consagrado na Lei n.º 63/2011, que entrou em vigor no dia 14 de março de 2012). 12.º Nesta lei de arbitragem voluntária (doravante LAV) não existe qualquer mecanismo de reação imediata perante a ameaça ou efetiva violação de direitos de propriedade industrial. 13.º A entender-se serem apenas os Tribunais arbitrais os competentes, então as providências cautelares ou ordens preliminares só podem ser ordenadas após a sua constituição. 14.º A nova LAV não resolve o problema da morosidade desde logo da própria constituição do Tribunal Arbitral. 15.º Esta discriminação, no setor em causa, operada pela Lei n.º 62/2011 não encontra paralelo algum noutras áreas, daí que se lhe assaque outrossim a violação do princípio da igualdade, já que não se justifica esta discrimina- ção no acesso ao Tribunal Judicial. 16.º O artigo 35.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI) é claro ao estabelecer a competência exclusiva dos tribunais judiciais para decretamento da nulidade de uma patente; 17.º pelo que da aplicação do princípio da igualdade, fazendo o referido confronto, não se justifica que pleitos em que se invoquem direitos de propriedade industrial, aos quais pode ser contraposta uma exceção de falta de novi- dade ou atividade inventiva (afinal alguns dos pressupostos bastantes para a declaração de nulidade) sejam objeto de decisão em Tribunal Arbitral.

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