TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

33 acórdão n.º 139/15 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I − Relatório 1. Recorrendo ao disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio requerer a «declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» daquela Região. Para imputar aos artigos 77.º e 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (doravante, LOE2014) a «ilegalidade formal» decorrente da «violação da norma constante do artigo 75.º, n.º 19, do Estatuto Polí- tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira», bem como a «inconstitucionalidade procedimen- tal» resultante da «violação de reserva procedimental de lei estatutária regional» e a «inconstitucionalidade material» decorrente da «violação do princípio constitucional da proteção da confiança, inerente à cláusula geral do Estado de direito, constante do artigo 2.º da Constituição», o requerente aduziu os fundamentos seguintes: «[…] C) Ilegalidade formal dos artigos 77.º e 78.º da LOE2014 por violação da norma do artigo 75.º, n.º 19, do Esta- tuto Político – Administrativo da Região Autónoma da Madeira 11) No plano material, o primeiro vício de invalidade no tocante aos artigos 77.º e 78.º da LOE2014 diz res- peito ao facto de essas disposições violarem o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o qual, no seu artigo 75.º, n.º 19, inclui o regime das subvenções vitalícias, assim o tornando matéria estatutária. 12) Sucede, porém, que as normas dos artigos 77.º e 78.º da LOE2014, na parte em que conflituam com aquela norma estatutária madeirense, não têm força de lei estatutária regional, integrando uma lei comum. 13) Havendo um conflito entre uma norma estatutária regional e uma norma legislativa comum, ambas ema- nadas do Estado, este deve resolver-se pela aplicação de um critério funcional, segundo o qual a norma estatutária regional prevalece sobre a norma legislativa comum. 14) Nem se diga que a matéria das subvenções vitalícias, não obstante mencionada no EPARAM, não é matéria regional. 15) Essa afirmação não resiste à observação da realidade, que é o facto de ter havido uma remissão material feita pelo artigo 75.º, n.º 19, do EPARAM, para a legislação então vigente neste domínio, e que assim se cristalizou no texto legislativo estatutário madeirense. D) Inconstitucionalidade procedimental dos artigos 77.º e 78.º da LOE2014 por violação da reserva de lei esta- tutária regional 16) Outra razão para se afirmar a invalidade das normas dos artigo 77.º e 78.º da LOE2014 é de natureza procedimental e cifra-se na inconstitucionalidade de uma lei estadual comum pretender interferir com matéria estatutária sem respeitar o procedimento para o efeito estabelecido 17) Na verdade, ainda que do mesmo modo do foro estadual, as alterações aos estatutos político-administrati- vos regionais só podem fazer-se respeitando a regra da iniciativa legislativa externa, que compete exclusivamente à Assembleia Legislativa respetiva. 18) Certo é que nunca esse procedimento legislativo de alteração estatutária se iniciou, pelo que a aprovação de normas de índole estatutária fora desse procedimento específico fere de morte a validade de tais preceitos, por inconstitucionalidade procedimental manifesta.

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