TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

329 acórdão n.º 123/15 ee) Estão somente em causa os interesses do titular de direitos de propriedade industrial e o titular de AIM’s que infringem tais direitos, pelo que as leis restrictivas devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e princípio da proibição do excesso, bem como ao princípio da necessidade e princípio da adequação. ff ) A presente lei n.º 62/2011 não cumpre tais requisitos, porquanto esta restrição a um período tão curto para reação do titular dos direitos de propriedade industrial é manifestamente excessiva (o direito em causa vigora durante vinte anos), não se revela imperioso nem apto para obviar ao problema das elevadas pendên- cias nos Tribunais Administrativos, já que deve ser o próprio Estado a criar mecanismos de tutela judicial para dirimir conflitos privados e não delegar nos próprios particulares e em instâncias privadas (como os Tribunais Arbitrais) tal tarefa nuclear das Funções do Estado. gg) Acresce ainda um outro argumento, incluído no direito de acesso aos Tribunais, mas aqui no plano do direito ao recurso. hh) Este “direito ao recurso” resulta como uma concretização do direito de acesso aos Tribunais e está legal- mente limitado a determinadas matérias, que o legislador entendeu, na maioria dos casos, fazer depender do valor de processo. ii) A lei reconhece o direito a esse recurso para o Tribunal de Segunda Instância [por exemplo, artigo 338.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC], o mesmo não acontecendo nos processos de arbitragem necessária insti- tuída pela Lei n.º 62/2011, porquanto o único recurso possível é o recurso da Decisão Final, da decisão a proferir no âmbito da ação principal arbitral. jj) Esta limitação atenta, uma vez mais, o alcance do artigo 20.º da Constituição da República e que ajuda a reforçar o entendimento do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 como inconstitucional, se interpretado no sen- tido de precludir o recurso ao tribunal judicial. kk) Desta forma, conforme já pugnado em primeira instância, e caso o Tribunal entenda poder aplicar os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, deverá ser declarada a inconstitucionalidade de tais normas se inter- pretadas no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial. ll) Mais se declarando, conforme já pugnado em primeira instância, a inconstitucionalidade de tais normas se interpretadas no sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de pedido/concessão de AIM, para lá do prazo de trinta dias, neste caso a contar da publicação do Infar- med, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011. mm) Itera-se que estas questões de inconstitucionalidade são renovada e expressamente suscitadas nesta peça, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82). 7.º O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou expressamente a questão, tendo proferido sobre a mesma o seguinte juízo: – “Alegam as recorrentes que as normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido do titular do direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à arbitragem necessária, no prazo de trinta dias a contar da publicação referida no Estatuto do Medicamento, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, não sendo a celeridade reclamada contra a violação das patentes compatível com a morosidade do procedimento no Tribunal Arbitral. (…) Daqui decorre que os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 não são inconstitucionais, não violando o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP que garante a todos, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, que é uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1(…)”.

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