TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL q) O ónus da prova neste caso pertence às Requerentes, facto absolutamente olvidado pelo Tribunal a quo, pelo que só após existir um grau seguro de convicção, quanto à infração, àquelas foi possível intentar pro- cedimento cautelar. r) Só com o decurso do tempo e reunião dos elementos fácticos e documentais, identificados no requeri- mento inicial da providência, foi possível às Requerentes reagirem à entrada no mercado do medicamento genérico da Requerida, rejeitando-se assim a argumentação da sentença, quando refere que as Requerentes poderiam ter reagido nos trinta dias. s) Um direito de patente vigora durante vinte anos [art.º 99.º do Código da Propriedade Industrial (CPI) ou artigo 63.º da Convenção da Patente Europeia (CPE)], não podendo ser restringido, por absurdo, a trinta dias. t) Esta lei n.º 62/2011, que institui a arbitragem necessária, refere, no artigo 3.º, n.º 8 que tudo o que aí não se encontrar expressamente previsto fica sujeito ao regime geral da arbitragem voluntária (consagrado na Lei n.º 63/2011, que entrou em vigor no dia 14 de março de 2012), ao mesmo tempo que nesta lei de arbitragem voluntária não existe qualquer mecanismo de reação imediata perante a ameaça ou efetiva violação de direitos de propriedade industrial. u) Mesmo que se admitisse a possibilidade de um Tribunal Arbitral decretar providência cautelar, tal possibi- lidade só ocorreria após a constituição de tal Tribunal. v) A Jurisprudência nacional sempre entendeu que cabia aos Tribunais Judiciais decidir do decretamento de providências cautelares, mesmo em matérias sujeitas a arbitragem necessária, como é o caso das expropria- ções por utilidade pública. w) Este entendimento assenta em duas ordens de razão: (1) a necessidade de existir uma resposta célere à necessidade de evitar e/ou cessar uma violação de um direito e ainda acautelar o efeito útil da ação princi- pal; (2) o facto das providências cautelares terem de ser cumpridas e executadas, imediatamente, exige que estas corram em Tribunais Judiciais, dotados de ius imperi . x) Ora, a LAV, Lei n.º 63/2011, não ultrapassa nenhuma destas questões, mantendo-se a morosidade e difi- culdade em constituir o Tribunal Arbitral, no caso de arbitragens não institucionalizadas, como de resto seria o caso da presente. A LAV não acautela igualmente a questão dos Tribunais Arbitrais terem de usar de verdadeiros poderes de ius imperi para executarem decisões cautelares. y) Apenas o Estado oferece esta resposta, precisamente porque o Tribunal pré-existe o conflito, o mesmo não sucedendo na arbitragem necessária não institucionalizada, a qual destarte obsta, fatalmente, ao recurso atempado aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. z) Daí que o regime instituído pela Lei n.º 62/2011 seja ilegal, violando o direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva e acautelador do efeito útil da decisão final a proferir, não garantindo procedimentos justos e equitativos, que não sejam demasiadamente onerosos, nem que comportem prazos ou atrasos irrazoáveis. aa) Os custos não podem ser antecipados no caso da ação arbitral, já que só depois da constituição do Tribunal Arbitral é que os mesmos são definidos, custos estes avultados e bastante superiores às despesas relativas a custas judiciais. Desta guisa, mostra-se igualmente comprometido o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. bb) Anote-se que a 1.ª Requerente é titular de um direito de propriedade de exploração exclusiva de um invento, ao abrigo do artigo 62.º, n. º 1 da CRP, direito de natureza análoga aos direitos fundamentais como foi já considerado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional. cc) A sujeição à arbitragem necessária, nos termos previstos da lei n.º 62/2011, no referido prazo de trinta dias, constitui uma restrição ao direito de acesso à justiça e aos Tribunais, atingindo o núcleo de tal direito. dd) Assim, esta restrição acaba por atingir o alcance do conteúdo do direito fundamental de exploração exclu- siva de patente, circunscrevendo a um período de trinta dias a existência de um direito que vigora durante vinte anos. Tal restrição não se limita ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses consti- tucionalmente protegidos.

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