TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
327 acórdão n.º 123/15 a) Em primeiro lugar, sempre salvaguardando o devido respeito pelo Ilustre Magistrado, signatário da Decisão ora do Tribunal a quo, desde já se indicam as normas jurídicas violadas: artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, n. os 1 e 5, 42.º, n.º 2, 204.º e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 89.º-A, aditado pela Lei n.º 46/2011, que introduz alterações na Lei n .º 3/99 e ainda a norma do artigo 29.º da Lei n.º 63/2011, rol que não se pretende exaustivo; (…) d) A competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual funda-se no facto de os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 serem materialmente inconstitucionais, se interpretados no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, no prazo de trinta dias a contar da publicação referida no Estatuto do Medicamento, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribu- nal Judicial; e) Se não assim não se entender, pelo menos, deve às Requerentes ser garantido o acesso ao Tribunal Judicial para decretamento de providência, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 63/2011, doravante abreviada por LAV. f ) A Sentença em causa entendeu considerar que o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 não é inconstitucional, já que não viola o direito de acesso aos tribunais, nem viola qualquer norma internacional. g) Ora, a Constituição da República Portuguesa demanda do Estado no n.º 5 do artigo 20.º CRP que a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil. h) Tanto assim reconheceu o legislador, que consagrou na lei ordinária idêntico entendimento, como o Código da Propriedade Industrial (art.º 338.º-I), como o CPC (art.º 2.º, n.º 2) ou outros diplomas reco- nhecem a obrigação do Estado em tutelar cautelarmente o efeito útil de uma pretensão a reclamar em ação judicial. i) Portugal é ainda parte contraente de diversos Tratados Internacionais, de acordo com os quais se obriga a consagrar na lei mecanismos judiciais de tutela contra a violação de direitos de propriedade industrial, como sejam os previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, o Acordo Internacional TRIPS e do facto de Portugal ser membro da União Europeia (e toda as fontes de normas e normas emanadas pelos vários órgãos desta), normas supra identificadas e citadas. j) De acordo com as normas do nosso Direito Fundamental e do Direito Internacional, justifica-se a consi- deração como inconstitucional do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, interpretado no sentido de precludir o recurso direto ao Tribunal Judicial. k) Sempre salvaguardando o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, merece reparo a consi- deração de que as Requerentes puderam reagir no prazo de trinta dias, após conhecimento da informação publicada no sítio virtual do INFARMED. l) As informações, per si, são insuficientes para aquilatar da infração ou não de direitos da propriedade industrial, pois o nome de requerente de uma AIM, data do pedido, substância ativa, dosagem e forma farmacêutica não permitem aos titulares de direitos de propriedade industrial, quando estes direitos sejam relativos a patentes de processo, saber se o seu direito está ou não a ser infringido. É sempre necessário saber o processo utilizado na fabricação do Medicamento Genérico em causa. m) Este conhecimento do processo utilizado no Medicamento Genérico está legalmente vedado, nos termos do artigo 188.º, n.º 3 do Estatuto do Medicamento, na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011. n) Este acesso insuficiente não permite aos titulares de direitos de propriedade industrial aferir da existência ou não de infração aos seus direitos. o) Como resulta da alegação factual do Requerimento Inicial, só com o acesso aos documentos aí juntos, que contêm inclusivamente declarações proferidas em jurisdições estrangeiras e posterior análise de todos esses dados, foi possível às Requerentes construir a sua convicção de que os seus direitos estão a ser infringidos. p) Aliás, a tese relativa à infração abarca duas formas possíveis de processos utilizados pela Requerida e só a oposição revelou qual dos processos a Requerida utiliza.
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