TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12 de dezembro, se interpretados no sentido do titular de direito de propriedade industrial apenas poder recorrer à Arbitragem Necessária, precludindo definitivamente o recurso direto ao Tribunal Judicial, mesmo no que se refere a Providência Cautelar; 3.º e ainda se tais normas forem interpretadas no sentido de que o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (doravante AIM) ou de pedido de AIM, para lá do prazo de trinta dias, neste caso, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3 da Lei n.º 62/2011. 4.º Sobre a alegação de inconstitucionalidade, pronunciou-se expressamente o Tribunal da Propriedade Intelec- tual, nos termos que infra se transcrevem: – “Daqui decorre, no que ora releva, que o Tribunal competente para julgar procedimentos cautelares em que esteja em causa a violação de patente por medicamento genérico é o Tribunal Arbitral. Esta norma, ao contrário do que é invocado pelas requerentes, naturalmente que não é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem viola qualquer norma internacional, pois não afasta a possibilidade de aquela parte ter acesso a um processo equitativo e justo que decida se o seu direito foi ou não violado. O Tribunal Arbitral é um tribunal, podendo-se, inclusive, recorrer das suas decisões para o Tribunal da Relação competente – cfr. artigo 3.º, n.º 7, da citada Lei n.º 62/2011. Por seu turno, a autoridade portuguesa com competência para emitir a AIM, elemento necessário para que um medicamento possa licitamente ser introduzido e comercializado no mercado, é o INFARMED, I.P. que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto–Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela citada lei, publicita, na sua página eletrónica, todos os pedidos de autorização e de introdu- ção no mercado de medicamentos genéricos, indicando o nome do requerente da AIM, a data do pedido, a substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento e medicamento de referência. Donde, as requerentes tiveram a possibilidade de ter conhecimento da alegada violação da sua patente em tempo útil para reagir. O artigo 20.º, n.º 1 da CRP garante, a todos, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Como tem vindo a ser preconizado, o artigo 268.º, n. os 4 e 5 da CRP é uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º, n.º 1, devendo por conseguinte ser à luz deste interpretado. O alcance do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não pode ser entendido como consagrando, apenas, que todos tenham fisicamente direito de aceder a um tribunal. O seu alcance vai para lá disso. (…) Refira-se ainda que não se vislumbra de que forma os prazos previstos na citada lei para ter lugar o procedimento violam o direito da requerente. Na realidade, os Tribunais Arbitrais, em regra, proferem decisões em prazos mais curtos do que os Tribunais Cíveis, dada a pendência processual existente nestes.” 5.º Na sequência deste Decisório, foi interposto recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez mais suscitando-se a questão da inconstitucionalidade. 6.º Permita-se, por deveras pertinente, transcrever as referidas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde a questão da constitucionalidade é expressamente suscitada:

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