TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
325 acórdão n.º 123/15 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., S. A., B., Lda. e C., Lda. e recorrida D., Lda., as primeiras vêm interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de julho de 2013 (cfr. fls. 1085-1100). 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes da sen- tença do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa emitida em 24 de abril de 2013 nos autos de providên- cia cautelar (processo n.º 117/13.1YHLSB.L.1) intentada pelas recorrentes contra a ora recorrida com vista, entre outras coisas, à sua condenação a não fabricar, oferecer, armazenar, possuir ou introduzir no mercado, em Portugal, os medicamentos genéricos contendo determinada substância ativa obtida através dos processos reivindicados em duas patentes europeias até à data da sua caducidade ou até à data do trânsito em julgado da decisão da ação principal, bem como a não promover ou divulgar os medicamentos genéricos contendo a substância ativa em causa obtida através dos processos patenteados e ainda a não vender ou ceder a terceiros as respetivas autorizações de introdução no mercado (cfr. requerimento de providência cautelar, fls. 48-49). O Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa havia absolvido a requerida da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário (cfr. sentença de fls. 992-995). 3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso (de fls. 1105-1117 e 1121-1133), é pedida a fiscalização da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, invocando-se a violação das normas e princípios consagrados nos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, n. os 1, 4 e 5, 204.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A. S. A., B. Lda. e C. Lda., recorrentes nos autos à margem devidamente identificados; I Vêm, interpor recurso para O venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições contidas nos artigos 70.º n.º 1, b) , 72.º n.º 1, b) e 75.º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional, bem como do artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP). II Observam 1.º Conforme as Recorrentes já aludiram quer no seu Requerimento Inicial de Providência Cautelar (itens n. os 1 a 36 aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais), quer na Resposta à Oposição da Requerida (itens n. os 5 a 10.º, aqui dados por integralmente reproduzidos); 2.º quer ainda na motivação e conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alíneas a) , e d) a mm), foi expressamente suscitada a constitucionalidade dos normativos legais artigos 2 e 3.º da Lei n.º 62/2011 de
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