TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

323 acórdão n.º 123/15 VII – Embora a questão da arbitrabilidade das medidas cautelares tenha sido dirimida com a aprovação da nova Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), a qual veio expressamente consagrar a competência dos tribunais arbitrais para o decreta mento de providências cautelares, não são de ignorar os limites ou especificidades que possam ser associados à justiça arbitral em sede cautelar, pois trata-se, no presente caso, da imposição de recurso à arbitragem como (único) meio de tutela (cautelar) jurisdicional dos direitos e interesses em presença. VIII– A falta de competências executivas dos tribunais arbitrais pode revestir-se de especial acuidade no âmbito da justiça cautelar, não podendo esta preocupação deixar de se dirigir à arbitragem necessária, como in casu , dado não corresponder a uma escolha das partes; ora, se a ausência de competência executiva não pode ser invocada como argumento contra a arbitrabilidade de pedidos cautelares em geral, não pode, no que seria o pólo oposto, admitir-se a decretação arbitral de medidas cautelares que impliquem o exercício de poderes de autoridade, também não relevando as especificidades quanto ao seu modus operandi e quanto à sua constituição. IX – A questão a que cumpre a final responder é a de saber se a interpretação da norma que configura o regime aprovado pelo legislador, ao confinar a tutela cautelar, relativa à proteção dos direitos de propriedade industrial derivados de patentes face a medicamentos genéricos, à intervenção de tribu- nal arbitral necessário, ainda assegura adequadamente aquele direito ou, pelo contrário, traduz uma tal desproteção que justificaria a desfiguração da própria essência do regime adotado pelo legislador no âmbito da sua liberdade de conformação, alicerçada na autonomização, face ao procedimento administrativo de AIM, da resolução dos litígios atinentes à invocação de direitos de propriedade industrial, derivados de patentes, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, confiando-a, em exclusivo, à justiça arbitral necessária, incluindo no que respeita à tutela cautelar. X – Para o juízo de não inconstitucionalidade, afigura-se determinante que, uma vez decidido o litígio em sede de tribunal arbitral necessário em favor do titular do direito de propriedade industrial, não decor- re do regime jurídico em causa e da sua interpretação ora sindicada que fique prejudicado o ulterior recurso aos meios processuais administrativos comuns – e assim, aos tribunais judiciais competentes – dirigidos ao procedimento de AIM, incluindo o recurso a providências cautelares adequadas, deste modo acautelando, ainda que em momento posterior ao da decisão arbitral, o direito fundamental de acesso aos tribunais (estaduais) e à tutela jurisdicional efectiva. XI – A segunda questão que cumpre responder nos presentes autos é a de saber se a solução normativa decorrente da leitura feita do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, ao estabelecer um prazo de trinta dias para a iniciativa de recurso à arbitragem necessária por parte do titular de um direito de propriedade industrial sobre medicamento de referência fundado em patente, face a pedi- do de AIM relativa a medicamento genérico, dada a configuração e os efeitos desse prazo – contado desde a data da publicitação eletrónica do requerimento de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento genérico –, pode consubstanciar uma restrição desrazoável ou despro- porcionada do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva em face da invocação de direitos patentários sobre medicamentos de referência.

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