TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos sujeitos processuais beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quer o facto de, assim não sendo, não se deverem mostrar desprote- gidos no seu direito de acesso à justiça aqueles que, por insuficiência económica, não possam cumprir a convenção de arbitragem em face dos encargos devidos, mesmo tendo estes sido estabelecidos por acordo. III – Os direitos em presença, relativos a patentes, mesmo não se configurando formalmente como «direitos de autor», certo é que são direitos (exclusivos) que se obtêm sobre invenções, correspondendo a paten- te à tutela dessa invenção, sendo de admitir, na perspetiva da respetiva tutela jurídico-constitucional, o concurso de direitos de criação cultural (científica), consagrados no artigo 42.º da Constituição; assim, do que se trata nos presentes autos de fiscalização concreta é da respetiva tutela jurisdicional, já que o fim último desta é a tutela dos direitos invocados. IV – A jurisprudência constitucional, partindo da admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais, retira que a Constituição não reserva em absoluto a função jurisdicional aos tribunais estaduais, afir- mando poder caber aqui uma margem de conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos; admite-se que, não sendo este um domínio que suscite reservas espe- ciais de jurisdição, tal como decorrem da Constituição, a forma de tutela conferida pelo legislador aos titulares de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência em face da sua (possível) afetação pela introdução no mercado de medicamentos genéricos (similares), por recurso à arbitragem para a composição dos litígios emergentes da invocação de direitos de proprieda- de industrial, não é, prima facie , vedada pela Constituição. V – A situação que nos ocupa é em grande medida determinada pela específica configuração da tutela jurisdicional de imposição de justiça arbitral, pois que autonomizada do procedimento administrativo conducente à autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos e, bem assim, do ato administrativo (patente) em que se fundam aqueles direitos de propriedade industrial; não sendo de ignorar os pontos de contacto entre a pretensão de tutela dos direitos de propriedade industrial derivados de patentes de medicamentos de referência submetida a arbitragem e os atos administrativos que, a montante e a jusante, respetivamente, fundam os direitos invocados (a patente) e habilitam o exercício de direitos conflituantes com aqueles (a autorização de introdução no mercado), ambos submetidos à jurisdição administrativa. VI – Na linha da jurisprudência constitucional, a arbitragem necessária no domínio que nos ocupa não se mostrará desconforme com a garantia decorrente do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na medida em que se encontra assegurada a intervenção de tribunal estadual na reapreciação das decisões proferidas quanto à questão de fundo na justiça arbitral; não obstante, a questão colocada pela interpretação normativa recorrida nos presentes autos reporta-se antes à arbi- tragem necessária no tocante a providências cautelares, cumprindo agora ponderar se à tutela cautelar destes direitos – não obstante a provisoriedade ou instrumentalidade que a possam informar – são constitucionalmente devidas garantias que assegurem a intervenção de tribunal estadual para além da já referida intervenção para apreciar, em sede de recurso, a decisão cautelar proferida por tribunal arbi- tral necessário, questão que é nova na jurisprudência constitucional portuguesa e que se tem revelado especialmente controvertida.

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