TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

321 acórdão n.º 123/15 SUMÁRIO: I – As providências cautelares, não se revestindo de força de caso julgado material, não (pré)determinan- do o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem, tornam pertinente que, quanto a normas aplicáveis à relação material litigiosa que irão ser relevantes no processo princi- pal a que a providência cautelar respeita, se questione a sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade; no caso sub iudicio , na medida em que as normas (ou interpretações normativas) em causa se reportam à própria instauração da providência cautelar, designadamente quanto à jurisdição competente, não subsistem questões prévias que impeçam o prosseguimento deste recurso de constitucionalidade. II – As primeiras reservas colocadas à norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro, na interpretação segundo a qual o recurso (necessário) à justiça arbitral consubstancia um ónus imposto ao titular de direitos de propriedade industrial sobre medicamentos de referência, vedando a opção de acesso aos tribunais judiciais, inclusivamente para efeitos de interposição de providências cautelares, prendem-se com o princípio da igualdade, por força da discrepância entre os valores das custas arbitrais e das custas judiciais; no entanto, esse é um dado de facto, de verificação possível mas não obrigatória, já que não é pré-determinado por aplicação da norma a sindicar; com efeito, os custos do processo arbitral, designadamente quanto aos honorários dos árbitros, resultam essencialmente de acordo entre as partes, devendo ter-se em consideração, ainda, quer a possibilidade de qualquer um Não julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar; julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei. Processo: n.º 763/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 123/15 De 12 de fevereiro de 2015

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