TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura, termos em que se conclui não proceder o presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão 23 . Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não conhecer do objeto do recurso na parte em que é requerida a fiscalização da constitucionali- dade da interpretação conferida ao disposto no artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na versão anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, n. os 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura»; e, consequentemente, c) Não conceder provimento ao recurso, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fer- nandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. ºs 441/12 e 592/12 estão publicados em Acórdãos , 85.º Vol.. 3 – O Acórdão n.º 6/14 e stá publicado em Acórdãos , 89.º Vol..
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