TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do elemento teleológico, não existir qualquer razão relacionada ou relacionável com as especificidades próprias das regiões autónomas, para que, no âmbito do procedimento concertado que caracteriza a intervenção de ambos os parlamentos no processo de revisão estatutária, o legislador nacional tivesse anuído, através da aprovação daquela norma constante do EPARAM, a que o particular regime subven- cional que conjunturalmente se objetivou no Título II da Lei n.º 4/85, de 9 de abril (na versão resultante das alterações introduzidas pelas Leis n. os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, e 26/95, de 18 de agosto), se cristalizasse na Região Autónoma da Madeira, mantendo-se aí aplicável aos titulares dos cargos políticos regionais, fossem quais fossem as modificações a que viesse a ser sujeito no futuro e independentemente de a estas passarem a ficar sujeitos, não só os titulares dos cargos políticos nacionais, como os próprios titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira. III – Com efeito, procurando determinar-se o verdadeiro sentido e alcance da norma constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, os elementos interpretativos para esse efeito convocáveis apontam para a conclusão de que a remissão aí realizada é de natureza dinâmica ou formal, o que significa que o regime mandado aplicar à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região Autónoma da Madeira é o constante da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, não apenas com as alterações introduzidas até à promulgação do Estatuto, mas com todas as modificações a que aquele regime foi ulteriormente sujeito, que incluem tanto aquelas que diretamente resultaram das Leis n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de outubro – que procederam à revi- são da Lei n.º 4/85 –, como aquelas que tiveram por fonte as Leis n.º 55-A/2010 e 64-B/2011, na parte em que alteraram o regime de cumulação com que, através dos seus artigos 9.º e 10.º, a Lei n.º 52-A/2005 havia completado o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, ao mesmo tempo que procedia à sua parcial revisão. IV – Uma vez que as alterações introduzidas pelo artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013 se inscrevem nesta linha – isto é, trata-se de mais uma modificação, a somar às anteriores, ao regime de cumulação de presta- ções concorrentes estabelecido nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005 –, há que concluir que, «na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio» da Região Autónoma da Madeira, as normas impugnadas convergem com o sentido da disposição estatutária invocada como parâmetro, não se verificando entre aquelas e esta a contradição necessária à configuração de um vício de ilegalidade. V – Nos mesmos termos, sendo a alteração introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 no regime das subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos aplicável, por força da remis- são estatutária para este regime, aos deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma e aos membros do Governo Regional, não pode ser atribuído à norma do n.º 9 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 (na numeração atribuída pela Lei n.º 75-A/2014) um sentido normativo violador da norma estatutária, uma vez que dispondo no mesmo sentido que esta, visará, também, apenas elimi- nar a possibilidade de defesa de interpretações contrárias. VI – A expressa inclusão dos titulares dos cargos políticos regionais no elenco dos sujeitos abrangidos pelos limites à cumulação de prestações concorrentes a que, através da revisão dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, procedeu o legislador orçamental de 2013 destinou-se a tornar expressa − e conse- quentemente inequívoca − a solução que, apesar de no caso da Região Autónoma da Madeira cor- responder já ao n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, não vinha sendo, como se viu, consensualmente seguida.
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