TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

319 acórdão n.º 122/15 E, assim, para a recorrente, «considerar que o prazo de prescrição do crédito tributário (…) só se inicia na íntegra depois de extinto o processo de execução fiscal» implica denegar ao contribuinte a possibilidade de ocorrência de prescrição, ofendendo assim a garantia de defesa e proteção jurisdicional efetiva dos contri- buintes tal como protegida pelo artigo 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, conclusões 177-78, fls. 2265-2266). 21.2. Tem-se presente a previsão constitucional dos direitos citados, pois assegura a Constituição a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, de modo a obter uma tutela efetiva contra ameaças ou violações desses direitos (artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP), constituindo o artigo 268.º, n.º 4, a concretização destes direitos no plano da jurisdição administrativa, ao estabelecer a garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impug- nação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas. Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo pres- cricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segu- rança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos. Aliás, a impugnada interpretação normativa que faz coincidir o termo da interrupção da prescrição (seja qual for o facto interruptivo que lhe dá origem) com o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao pro- cesso jurisdicional em causa tem sido aceite pela jurisprudência constitucional. Assim, o Acórdão n.º 6/14: «(…) o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49.º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). (…) A especificidade que o n.º 1 do artigo 49.º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal con- tra o sujeito passivo do imposto. Ao permitir que a interrupção ocorresse por efeito de reclamação, recurso, hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa, o legislador pretendeu que qualquer desses atos desencadeasse os efeitos jurídicos que resultam da lei geral, incluindo quanto ao prolongamento da interrupção até ao julgamento da causa.» 21.3. Deste modo, a invocação da ofensa aos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva afigura-se infundada, pelo que também aqui não se pode acompanhar o juízo de descon- formidade constitucional sustentado pela recorrente. 22 . Assim sendo, e em face de tudo quanto fica exposto, não se afigura procedente a invocação, feita nestes autos, da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49.º, n. os 1 e 2, da LGT, segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em

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