TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que veio a instituir, em concretização desse objetivo, foi o encurtamento do prazo de prescrição relativa- mente ao anteriormente estabelecido no CPT – que passou a ser de oito anos contados, no caso dos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 48.º da LGT) –, com a conco- mitante adoção de mecanismos de interrupção e de suspensão do respetivo prazo. Relativamente a estes outros aspetos, os n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na sua redação originária, reproduzem a anterior disposição do artigo 34.º, n.º 3, do CPT, que igualmente previa a interrupção do prazo de prescrição com a apresentação de impugnação e a cessação desse efeito quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. A única medida inovadora é a que resulta do n.º 3 desse artigo, que adita uma outra forma de suspensão do prazo de prescrição por efeito da paragem do processo de execução fis- cal e que decorre da possibilidade de a cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal se suspender quando tenha sido deduzida impugnação judicial e prestada garantia idónea, em conformidade com o disposto nos artigos 169.º, n.º 1, do CPPT e 52.º, n. os 1 e 2, da LGT. (…) Embora esta seja, de facto, uma solução inovadora – que entretanto veio a ser revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro –, ela não representa um excesso relativamente aos limites da autorização legislativa. (…) Não procede, pois, o falado vício de inconstitucionalidade orgânica.» 20.3. Conclui-se, assim, no presente recurso, não ocorrer a alegada violação da lei habilitante e, bem assim, da reserva de competência da Assembleia da República, em face das dimensões normativas retiradas do artigo 49.º, n. os 1 e 2, da LGT, até porquanto, e como devidamente assinalado no aresto agora transcrito, os n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na sua redação originária, reproduzem a anterior disposição do artigo 34.º, n.º 3, do CPT, que igualmente previa a interrupção do prazo de prescrição com a apresentação de impugnação e a cessação desse efeito quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. 21 . Uma última questão de constitucionalidade é enunciada pela recorrente (agora já e apenas em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional), quanto a uma pretensa ofensa do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva dos contribuintes, tal como consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição. 21.1. Com efeito, desenvolvendo as razões do recurso para este Tribunal, alega a recorrente a este respeito que: (cfr. alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, conclusões 82-84 e 107-108, fls. 2244 e 2258): «(…) O processo de execução fiscal não prossegue porque ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão definitiva sobre a legalidade ou exigibilidade da liquidação e da dívida exequenda, a aferir naquela reclamação graciosa, impugnação judicial, pedido de revisão oficiosa, oposição à execução fiscal, etc.. (…) Ora, o tempo de duração destes meios de reação, ou de qualquer outro processo onde se discuta a legali- dade ou exigibilidade da liquidação ou dívida exequenda, não é claramente controlado pelo contribuinte – outros- sim, é da responsabilidade das respetivas entidades decisoras. (…) Pelo que não pode o contribuinte estar sujeito a um entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que se discute a legalidade da dívida exequenda, ou que só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. (…) Com efeito, é inconstitucional e ilegal o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da impugnação judicial deduzida contra as liquidações exequendas, ou que só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. (…) No momento em que se verifica esse trânsito, e a decisão é de improcedência, o contribuinte não tem outra solução senão pagar a dívida exequenda.».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=