TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

317 acórdão n.º 122/15 Eis por que, desde logo, se não vê como é que a norma sub judicio possa ser sequer suscetível de violar o prin- cípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.» 19 . 4. Atenta a questão colocada nos presentes autos, afigura-se transponível o entendimento professado na jurisprudência constitucional citada, pelo que resta concluir também pela improcedência da questão sub judice , não se mostrando ofendido o princípio da segurança jurídica nem cabendo a invocação das expeta- tivas legítimas do contribuinte a ver prescrita a dívida tributária na pendência do processo de impugnação judicial, ou, bem assim, do processo de execução fiscal que prosseguirá os seus termos em face da improce- dência daquela impugnação. 20 . Como motivo de impugnação das normas (interpretações normativas) em causa é também suscitada a questão da sua inconstitucionalidade orgânica, que derivaria do desrespeito da Lei de Autorização Legisla- tiva n.º 41/98, de 4 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária). Nesta sequência, seria também afrontado o princípio da reserva de lei da Assembleia da República em matéria tributária [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP]. A tal se refere a recorrente nas conclusões 208 e seguintes das suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2273 e seguintes), reportando-se sobretudo à norma contida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT. 20.1. Ora, em face da operada delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade (cfr. supra, A) , 9. e 10.) para a apreciação da questão colocada, cumpre previamente esclarecer o seguinte: Se, como vimos, quanto à norma contida no n.º 3 do artigo 49.º, especificamente, não cabe pronúncia no presente recurso, a latitude da questão colocada – ao dirigir-se, segundo a recorrente, à interpretação no sentido de que a interrupção da prescrição tem um efeito duradouro, ocorrendo o início do prazo prescricio- nal apenas com o trânsito em julgado ou o final dos últimos processos interruptivos (cfr. alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, conclusão 218, fls. 2276), o que, por alegadamente alargar o prazo de pres- crição, contenderia com o sentido da lei de autorização (que previa o encurtamento dos prazos de prescrição) – pode ainda, em certa medida, corresponder à interpretação feita pelo tribunal recorrido do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, objeto do presente recurso de constitucionalidade. 20.2. Vimos já que da interpretação destas disposições legais (e não do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, como pretendido na tese interpretativa formulada pela recorrente) retirou o tribunal a quo a conclusão de que era duradouro o efeito interruptivo do prazo de prescrição e, bem assim, de que esse efeito durava enquanto durasse o processo que fora iniciado pela apresentação, in casu , da citação da ora recorrente (para execução fiscal). De todo o modo, não se acompanha o entendimento de o regime normativo em causa, na interpretação feita pelo tribunal recorrido das normas contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, contender com o sentido da Lei de Autorização Legislativa (n.º 41/98, de 4 de agosto), de modo a ter também por verificada a alegada ofensa da reserva de competência legislativa parlamentar em matéria tributária. Para o efeito, prevalecemo-nos do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 6/14, que considerou não verificado o alegado desrespeito da lei habilitante: «(…)Por outro lado, com referência às únicas normas que interessa considerar – artigo 49.º, n. os 2 e 3, admi- tindo que esta última foi também aplicada na sua versão inicial –, não se vê em que termos é que possa ter ocorrido o alegado excesso do decreto-lei autorizado por confronto com a lei de autorização. O legislador governamental estava autorizado a rever os prazos de prescrição das obrigações e os pressupostos da interrupção da prescrição, podendo encurtá-los de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração (artigo 2.º, alíneas 17 e 18 da Lei n.º 41/98).

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