TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) 3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a da conformidade com a Constituição da interpretação dada pela decisão recorrida ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea. Entende a recorrente que tal interpretação do preceito viola o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição bem como o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Vendo no instituto da prescrição um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo, entende a recorrente que, ao não se valorizar desfavoravelmente a inércia do Estado na cobrança de uma dívida fiscal, permitindo-se que o mesmo dispo- nha de todos os meios processuais e legais para o fazer, está-se com isso a premiar injustificadamente o credor relapso. Afirma a recorrente que é precisamente o que se verifica caso se interprete o n.º 3 do artigo 34.º do CPT no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea, pois com uma tal interpretação consegue-se que a demora, por mais longa que seja, na decisão de uma impugnação judicial não tenha qualquer reflexo no prazo de prescrição, traindo-se, desse modo, a confiança do contribuinte na efetivi- dade do prazo prescricional. No entender da recorrente, a atribuição de natureza duradoura à interrupção da prescrição introduz um grau de incerteza muito elevado no instituto, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada. 4. Entende a recorrente que tal interpretação viola o princípio do Estado de direito democrático e seus corolários. Sem razão o faz. Desde logo, e ao contrário do que vai implicado no seu raciocínio, não resulta da dimensão normativa ques- tionada que, ao se considerar as causas interruptivas da prescrição como tendo natureza duradoura, paire uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, sobre a cessação do efeito interruptivo e, consequentemente, sobre o reinício da contagem do prazo prescricional. Com efeito, longe de ficar paralisado no tempo, e por um período indeterminado, o reinício do curso do prazo de prescrição fica dependente da verificação de uma situação de inércia processual, durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte. Essa salvaguarda, legalmente prevista no próprio artigo 34.º, n.º 3 do CPT, visa justamente limitar o efeito que, de outra maneira, a natureza duradoura da causa interruptiva da prescrição poderia produzir na situação jurídica do contribuinte devedor. Em termos mais precisos, tal salvaguarda impede que o credor tributário possa beneficiar de uma eventual paralisação do processo que lhe seja imputável. Além disso, mesmo que a paralisação do processo se não fique a dever à conduta processual da Fazenda Pública, mas a quaisquer outras vicissitudes não imputáveis a nenhuma das partes, ainda assim, o devedor não fica despro- tegido, pois, passado um ano, reinicia-se a contagem do prazo prescricional. Tal significa que a indefinição da situação jurídica do contribuinte devedor se deve, não ao regime estabelecido para a interrupção da prescrição, mas antes à própria natureza controvertida – a aguardar uma decisão judicial – dessa mesma situação. Com efeito, na pendência da impugnação de atos da Administração Fiscal de liquidação de obrigações tributá- rias, em que justamente é controvertida a existência ou legalidade da dívida exequenda, inexistem quaisquer expec- tativas legítimas do contribuinte devedor de se ver liberado da sua obrigação tributária por inércia do exercício do direito por parte do credor tributário. A sua situação jurídica não está ainda definida, porque até ao trânsito em julgado de um litígio em que se discutem questões controvertidas, todas as situações são, por “natureza”, indefinidas, não podendo merecer a tutela da certeza do direito.
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