TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
315 acórdão n.º 122/15 decisão judicial da impugnação for procedente, a execução fiscal extingue-se por anulação da liquidação e a questão da prescrição não se coloca (…). Contudo, se ocorrer o trânsito em julgado da decisão de improce- dência da impugnação judicial, isso acarreta o pagamento imediato (…) da liquidação (…). Ora, uma vez paga a liquidação exequenda, é sabido que a invocação da prescrição da obrigação tributária entretanto paga deixa de ter qualquer utilidade» (cfr. idem , conclusões 76, 77 e 79, fls. 1743). Mais invoca tal contrariar a vontade expressa do legislador no sentido do encurtamento dos prazos de prescrição e, bem assim, protelar “ad eternum” a ocorrência da prescrição ( idem , conclusões 83 e 85, fls. 1744-1745). 19.2. Sobre a alegada ofensa dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legí- timas expetativas dos contribuintes, imanentes ao princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, CRP), pronunciou-se desfavoravelmente a decisão judicial ora recorrida. No acórdão do TCAN – em espe- cial no seu ponto 3.4 (cfr. fls. 1796-1797) –, a questão de constitucionalidade é assim ponderada: «(…) Finalmente, não é verdade que a Lei Geral Tributária, na sua redação inicial não contivesse regras que temperas- sem os efeitos da interrupção da prescrição e obviassem eternamente à conclusão do prazo respetivo. O seu artigo 49.º, n.º 2, constituía, inequivocamente uma disposição que visava precisamente obviar aos efeitos duradouros da interrupção do prazo de prescrição a que fosse alheio. Assegurando, por isso, que a interrupção do prazo não sub- sistiria se os poderes do Estado (administrativo ou judicial) negligenciassem o andamento dos respetivos processos. O que obviaria, seguramente ao protelamento excessivo e irrazoável da sua conclusão. É verdade que, não havendo paragem do processo por mais de um ano, o prazo não corria e a prescrição só voltaria a correr com o trânsito em julgado da decisão. E que isso poderia acarretar, na data em que viesse a ocorrer, o pagamento ou a cobrança imediata da dívida. E que tal podia até frustrar a expectativa do sujeito passivo de que a prescrição ocorresse entretanto ou não fosse obrigado a tal pagamento. Mas isso não significa que fosse uma expetativa legítima. Porque não leva em conta também os legítimos direitos e interesse do credor Estado, à sustação do prazo enquanto se discuta a dívida pelos meios e nos termos legais e à cobrança, a final, do que lhe for devido.» 19.3. Verifica-se que a questão de constitucionalidade ora em apreciação foi já colocada ao Tribunal Constitucional, por referência ao disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril (regime que antecedeu a Lei Geral Tributária), o que se afigura relevante tendo em conta a similitude do regime normativo derivado desta disposição legal com o que se dispõe nos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT. Dispunha assim o artigo 34.º do Código de Processo Tributário: «(…) Artigo 34.º Prescrição das obrigações tributárias 1 – A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tribu- tário, salvo regime especial. 3 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.» No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/10, a questão da alegada ofensa do princípio do Estado de direito democrático – nas vertentes da proteção da confiança e da segurança jurídica – foi assim ponderada:
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