TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da interrupção da prescrição e seus efeitos nunca poderiam contender com o direito à decisão judicial em prazo útil e razoável, porque não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prola- ção da decisão respetiva» (cfr. fls. 1797). 18.2. A este respeito, é por demais evidente que a questão de constitucionalidade invocada parte de um juízo de prognose (fáctico) quanto ao andamento dos processos judiciais, formulado pela recorrente, que em nada respeita à normatividade do parâmetro jurídico-constitucional invocado. Prevalecemo-nos, ainda, das seguintes considerações explanadas no Acórdão n.º 441/12, com integral aplicabilidade à situação vertente: «(…) A recorrente questiona também a constitucionalidade da norma (interpretação normativa) em causa invocando os parâmetros da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito a um processo equitativo, na sua dimensão do direito à decisão em prezo razoável (artigo 20.º n.º 4 da CRP). O que há de específico nesta alegação é que, com ela, se não questiona já o processo interpretativo que culminou na norma extraída do n.º 1 do artigo 49.º da LGT; o que se questiona é essa norma, em si mesma considerada. Diz-se que ler este preceito na dimensão interpretativa adotada (segundo a qual, recorde-se, a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão) alarga indefinidamente o prazo de prescrição, porque faz depender a sua verificação de um incerto an e de um incerto quando (a emissão de uma decisão judicial), o que será em si mesmo contrário aos fins de segurança jurídica e de proteção da confiança que fundamentam o próprio instituto da prescrição. Além do mais – diz-se – este alargamento indefinido do prazo de prescrição afigura-se contrário ao direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável e em processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). A leitura que o recorrente faz desta norma (e que, nas suas alegações, aparece inextrincavelmente ligada a con- siderações de regime próprias do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redação à altura vigente, o que, como já vimos, foi excluído do objeto do recurso) pressupõe que se reduza a emissão de uma decisão judicial, não só ao domínio dos puros factos, mas, mais do que isso, a eventos futuros que só podem ser representados por associação a um grau acentuado de contingência de verificação. Mas como não é certamente essa a leitura que, em conformidade com a Constituição, se deve fazer do preceito legal – e, como fora dela, se não compreende a alegação da incons- titucionalidade –, ainda aqui nenhuma razão haverá para que se censure a norma sob juízo, constante do n.º 1 do artigo 49.º da LGT». 18.3. Em face do que antecede, a questão de inconstitucionalidade tal como colocada – derivada de alegada violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição – é manifestamente improcedente. 19 . Invoca ainda a recorrente a violação dos «princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança das legítimas expectativas dos administrados ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, da CRP)» (cfr. resposta da recorrente ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 1876). 19.1. Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte conclusiva, a questão em análise apenas merece expressa referência na conclusão 1 (cfr. fls. 2226), aquando da enunciação dos vários parâmetros jurídico-constitucionais que a recorrente considera desrespeitados, podendo ainda considerar-se a argumentação explanada nas conclusões 93 a 99 (cfr. fls. 2246-2248). Compaginando esta argumentação com as motivações do recurso para o TCAN (cfr. alegações de recurso para o TCAN, em especial, conclusões 73-87, fls. 1631-1634), pode retirar-se que a recorrente imputa a violação daqueles princípios à consequência que retira da impugnada interpretação normativa do artigo 49.º, n. os 1 e 2, da LGT: a impossibilidade de ocorrência da prescrição. Segundo a recorrente, «se a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=