TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

313 acórdão n.º 122/15 que, no caso, o tribunal a quo extraiu do n.º 1 do artigo 49.º da LGT. Na verdade, só era pensável que o legislador dissesse (como o vinha dizendo tradicionalmente) que o efeito interruptivo da prescrição se “degradava” em efeito suspensivo caso o processo ficasse parado por facto não imputável ao contribuinte por período superior a uma ano se, com anterioridade lógica, fosse dado como assente não apenas que a apresentação de impugnação judicial (facto iniciador do processo) interrompia o decurso de prazo de prescrição – o que constava da literalidade do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, do n.º 3 do artigo 34.º do CPT e do artigo 27.º do CPCI – mas ainda que: (i) era duradouro o efeito interruptivo do prazo de prescrição provocado pela referida apresentação; (ii) que esse efeito duraria enquanto durasse o processo; (iii) e que ele viria a “degradar-se” em efeito suspensivo uma vez findo naturalmente esse processo, com o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial. Com efeito, se se previa que tal efeito sobreviesse caso, estando o processo parado por facto não imputável ao contribuinte, passasse um ano desde a apresentação da impugnação judicial, por maioria de razão se concluiria que o mesmo efeito se daria se o processo, ao invés de ficar parado, viesse a findar naturalmente, com o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial. Nestes termos, a “norma” extraída da literalidade do n.º 1 do artigo 49.º da LGT não correspondia a uma norma necessariamente estranha ao sistema tributário. Plausivelmente nele se conteria, a ponto de poder ser extraída por via de interpretação (na aceção estrita do termo enquanto processo comum de determinação do sentido de uma coisa, que sendo já um sentido presente, se não encontra porém imediatamente desvelado). Nestas circunstâncias, a remissão para o regime do Código Civil poderia não ser mais do que isso – uma remissão certificativa da similitude de soluções encontradas para o problema quer no seio do sistema civilístico quer no seio do sistema tributário –, ao invés de se apresentar, inelutavelmente, como uma nova norma, criada pelo intérprete com recurso à analogia, para preencher o vazio que o legislador, na incompletude da sua regulação, deixara. Não quer isto dizer que a questão não pudesse ser, sob o ponto de vista da melhor aplicação ou interpretação do direito ordinário, controversa; o ponto é irrelevante, para efeitos do juízo que o Tribunal Constitucional tem, neste momento, que fazer. O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu , o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe. Neste contexto argumentativo não pode logicamente colocar-se a questão da constitucionalidade orgânica enquanto questão autónoma.». 17.4. Ora, sufragando-se o entendimento exarado no acórdão citado, também se conclui poder resultar a interpretação normativa impugnada – quanto aos efeitos duradouros da prescrição – da leitura conjugada do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, não sendo demonstrado (e sendo mesmo infirmado pelo tribunal a quo ) ter resultado aquela interpretação do recurso à analogia, pelo que não se considera, in casu , ofendido o princípio da legalidade (tributária) plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. 18 . Cabe também apreciar a questão da invocada violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), como invocado perante o tri- bunal a quo (cfr. alegações de recurso para o TCAN, conclusões 185-201, fls. 1719-1722) e desenvolvido nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., em especial, conclusões 234-236, fls. 2280-2281). 18.1. Entende a recorrente que tal direito é posto em causa pela decisão recorrida, porquanto «ao con- siderar que o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão de impugnação judicial, permite-se o “desleixo” e a falta de empenhamento na celeridade que os órgãos decisores devem imprimir à tramitação dos processos administrativos ou judiciais – em contravenção com as mais elementares regras de celeridade processual e do direito de todos os contribuintes e demais administrados a uma decisão célere e em tempo útil» (cfr. idem , conclusões, 234., fls. 2280). O TCAN, no acórdão proferido, expressamente infirma a alegada violação do artigo 20.º, n.º 4 (cfr. ponto 3.5, fls. 1797-1797-verso), considerando designadamente que «as normas que disciplinam as causas

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