TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 59. Aliás, julgamos que não chega sequer a haver qualquer “lacuna” no artigo 49.º n.º 1 e n.º 2 da LGT, pelo que a aplicação do regime do artigo 327.º n.º 1 do CC seria de todo legalmente inadmissível. 60. Mas, na pior das hipóteses, está-se perante uma integração lacunar por via da aplicação pretensamente analógica do artigo 327.º n.º 1 do CC – legalmente inadmissível por força do sobredito princípio constitucional da legalidade e pelo artigo 11.º n.º 4 da LGT. 61. Só com o aditamento do novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT, por meio do artigo 89.º da lei n.º 53-A/2006, de 29.12, é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado. (…).» 17.2. Deve, desde já, ter-se presente que o acórdão do TCAN ora recorrido não sufraga expressamente a tese de ter a solução sido encontrada por via do recurso – por analogia – às normas do Código Civil, con- trapondo mesmo que: «(…) se bem interpretarmos a douta sentença, não houve recurso ao Código Civil para determinar em que casos é que a interrupção é “duradoura”. Porque (…) resultava de regulamentação própria – no caso, no artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária – que, em direito tributário, a interrupção era sempre “duradoura”, não havendo, nesta parte que recorrer subsidiariamente ao Código Civil. Houve recurso ao Código Civil apenas para determinar quando cessa o efeito duradouro da interrupção. Pelo que também não existe fundamento para opor à sua aplicação o princípio da legalidade tributária e a proibição de analogia» (cfr. fls. 1795-verso). 17.3. Em especial, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/12, respondendo a questão colocada em termos semelhantes, e assim transponível para o caso que nos ocupa, pode ler-se que: «(…) Dizendo de outro modo, da literalidade do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, acima transcrita, retirou a decisão recorrida uma tripla conclusão: (i) a de que era duradouro o efeito interruptivo do prazo de prescrição decorrente da apresentação de impugnação judicial; (ii) a de que esse efeito durava enquanto durasse o processo que fora ini- ciado pela apresentação da referida impugnação; (iii) que, uma vez findo esse processo, com o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial, o efeito interruptivo se “degradava” em suspensivo, visto que voltava então a correr o prazo de prescrição, somado desta vez ao que já correra até à data da apresentação da impugnação judicial. Ora, no dizer da recorrente, esta “norma”, sem correspondência alguma com a letra da lei vigente no momento da prática dos factos – mas correspondendo, depois, à solução que viria textualmente a ser adotada pelo legislador, quando, através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, aditou um n.º 4 ao artigo 49.º da LGT –, foi obtida porque o aplicador da lei fiscal, recorrendo à analogia, a foi buscar, fora do sistema da lei tributária, aos artigos 326.º e 327.º do Código Civil. Um tal procedimento de obtenção da norma aplicável ao caso contende porém com a garantia da lex coerta, que vai ínsita nos n. os 2 e 3 do artigo 103.º da CRP. Deve no entanto sublinhar-se que, justamente à altura da prática dos factos, ou seja, antes da início da vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que veio aditar o n.º 4 ao artigo 49.º da LGT), a redação literal deste último preceito continha um n.º 2, segundo o qual “[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior [o efeito interruptivo da prescrição, provocado pela apresentação de impugnação judicial], somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao tempo que tiver recorrido atá à data da autuação.” Esta solução, decorrente portanto do preceito aplicável ao caso (do n.º 2 do artigo 49.º da LGT), já constava do artigo 34.º, n.º 3 Código de Processo Tributário, e, antes deste último, do artigo 27.º do velho Código de Processo das Contribuições e Impostos. Era, por isso, uma solução com algum curso de tradição entre nós. Além disso, era também uma solução que pressupunha, na sua literalidade, a existência dos três elementos integrantes da “norma”

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