TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

311 acórdão n.º 122/15 Ora, a argumentação a este respeito deduzida pela recorrente – socorrendo-se da heterogeneidade das situações e dos destinatários que possam ser alvo de execução fiscal –, de modo a justificar um pretenso juízo de discriminação e injustiça relativamente aos «contribuintes diligentes», não pode deixar de ser reportada ao disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT e não às dimensões normativas retiradas dos primeiros números deste artigo. É que só tendo presente o disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, («O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de paga- mento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso»), se compreende a invocação da pretensa injustiça ou discriminação de que poderiam ser alvo os «contribuintes diligentes», os quais, garantindo o pagamento da dívida exequenda, seriam «prejudicados» com a suspensão do prazo prescricional das respetivas dívidas tributárias. Resta concluir que, pelas considerações antecedentes, também se mostraria in casu vedado o requerido controlo de constitucionalidade. 16 . Cumpre de seguida apreciar as demais questões: É de assinalar desde logo que, em jurisprudência anterior, teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade substancialmente semelhantes, colocadas em moldes muito similares aos dos presentes autos, a partir das normas legais impugnadas e, assim, sobre interpretações normativas retiradas do artigo 49.º da LGT quanto às causas e efeitos da interrupção da prescrição de dívidas fiscais exequendas, como in casu . Relevam, em especial, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  441/12 e 6/14 (disponíveis, bem como os demais citados, em http://www.tribconstitucional.pt ). Vejamos, pois, quanto a cada uma delas. 17 . Relativamente à alegada violação do princípio da legalidade plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição – seja na vertente substancial, seja na vertente orgânica – especial relevância para o caso dos autos tem, pela sua semelhança com o presente caso, o Acórdão n.º 441/12, pois também nesses autos pro- cederam os recorrentes, como fundamento do pedido de apreciação de constitucionalidade ali formulado, à invocação do desrespeito do princípio da legalidade tributária plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da Constitui- ção, na sua vertente substancial e orgânica. Em termos muito próximos, foi analisada a argumentação – também expendida nos presentes autos – segundo a qual a suposta violação do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição decorreria do alegado recurso às normas civilísticas contidas no Código Civil (artigo 327.º, n.º 1), designadamente para efeitos de integração de lacunas da lei de processo tributário, antecipando, assim, segundo a recorrente, a solução normativa que apenas viria a ser consagrada com a revisão operada pela Lei n.º 53-A/2006 (aditando o n.º 4 ao artigo 49.º da LGT). 17.1. Com efeito, sustentou a ora recorrente, desde logo perante o tribunal a quo, o seguinte (cfr. alega- ções de recurso para o TCAN, conclusões 56-61, fls. 1739-1740): «(…) 56. O artigo 49.º n.º 1 e n.º 2 da LGT (redação anterior da lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpreta- ção segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o inicio do prazo de prescrição para o momento em que aquela transitar em julgado, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legali- dade consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP. 57. Uma vez que essa dimensão normativa, conferida ao artigo 49.º n.º 1 e n.º 2 da LGT pela decisão recorrida, baseia-se em norma do Código Civil (artigo 327.º n.º 1) cuja aplicação está legal e constitucionalmente vedada pelo princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP. 58. Já que a prescrição integra uma das “garantias dos contribuintes” e a dimensão normativa que foi conferida ao artigo 49.º n.º 1 e n.º 2 da LGT não tem qualquer correspondência com a literalidade deste preceito.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=