TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15 . Na apreciação das questões suscitadas, não pode deixar de se ter em conta a operada delimitação do objeto do presente recurso [cfr. supra, A) , 9. e 10.], destinando-se este a apreciar tão só das alegadas inconstitu- cionalidades imputadas à interpretação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT). Daqui decorre não caber no presente recurso a apreciação de duas das questões suscitadas pela ora recorrente já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: da alegada violação do «princípio da irretroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP» e da alegada ofensa aos «princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP», em face da respetiva formulação. 15 . 1. Quanto à primeira, verifica-se, desde logo, que a recorrente imputa a violação dos princípios da lega- lidade, tipicidade, segurança jurídica e proteção da confiança e legítimas expectativas dos cidadãos, decorrente do desrespeito pelo princípio da irretroatividade das leis fiscais (cfr. alegações de recurso para o Tribunal Consti- tucional, conclusões 206-207, fls. 2273), à aplicação do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, «na interpretação segundo a qual o mesmo é aplicável na contagem do prazo de prescrição relativamente a factos tributários verificados antes da sua entrada em vigor» ( idem, vide também, conclusões 192-195, fls. 2269-2270). Ora, enquanto norma excluída do objeto do presente recurso, por se ter entendido não aplicada no caso, não cabe a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa alegadamente derivada do n.º 3 do artigo 49.º da LGT. Em qualquer caso, a questão foi já apreciada no Acórdão n.º 592/12 (e no Acórdão n.º 6/14, que o secundou), ali se concluindo pela não verificação da alegada ofensa ao princípio da irretroatividade das leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3, da CRP) e, bem assim, da ofensa às legítimas expetativas dos cidadãos. 15 . 2. Quanto à segunda questão, tenha-se presente que a recorrente vem invocar a ocorrência de uma «inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporciona- lidade e interesse público, consignados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP» (cfr. alegações de recurso para oTribunal Constitucional, conclusão 183, fls. 2267), alegadamente derivada da interpretação «no sentido de que o prazo de prescrição interrompe-se sucessivamente no tempo, por virtude de sucessivos factos interruptivos, e que o prazo de prescrição só se inicia a partir do fim do último dos processos interruptivos» (cfr. idem ). Nesta estrita formulação, sempre seria de concluir pela sua improcedência, já que os princípios consti- tucionais invocados – retirados do artigo 266.º, n.º 2, da CRP – são dirigidos à atividade administrativa do Estado, pouco relevando enquanto parâmetros normativos autónomos para sindicar a constitucionalidade das normas (ou interpretações normativas) em causa nos presentes autos. Contudo, uma questão prévia determina a inutilidade, in casu , da sindicância constitucional requerida, pois seria dirigida a norma não aplicada no acórdão do TCAN recorrido, tendo sido a mesma excluída do âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, a recorrente sustenta a questão formulada na seguinte linha de argumentação, partindo da comparação entre duas situações hipotisáveis: «certamente que não terá sido propósito do legislador prejudicar o contribuinte diligente, que ofereceu garantias de pagamento da dívida exequenda e dispõe de ativos aptos a satisfazê-la, em relação ao contribuinte indigente, que não ofereceu quaisquer garantias nem dispõe de ativos aptos a solver a dívida exequenda – este último sairia sempre a ganhar, porque o prazo de prescrição no seu caso pode ocorrer, enquanto o primeiro sairia prejudicado, por em relação a ele a prescrição jamais ocorre» (cfr. idem , conclusão 180, fls. 2266) e «(…) o contribuinte que presta garantia e obtém a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser prejudicado em relação àquele que é igualmente alvo de processo de execução fiscal mas não presta qualquer garantia nem tem património penhorável – o primeiro, garantindo junto do Estado o pagamento da dívida exequenda, seria prejudicado com a suspensão do prazo de prescrição, enquanto o segundo, não dando qualquer garan- tia ao Estado, seria beneficiado com o decurso do prazo de prescrição, o que não tem sentido» (cfr. idem , conclusão 181, fls. 2267).
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