TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
31 acórdão n.º 139/15 SUMÁRIO: I – O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas conferido aos Presiden- tes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira pressupõe que esteja em causa uma eventual violação de direitos das regiões autónomas consagrados na Constituição, isto é, dos «direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República»; deste modo, quanto aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o poder de impugnação encontra- -se «constitucionalmente circunscrito», pressupondo «uma legitimidade qualificada pela violação de direitos da região», ou seja, «aqueles que, no próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia regional». II – Embora a tese do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se fundamente no pressuposto de que a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) é de natureza material ou estática, resulta, logo no plano literal, mas também da consideração dos elementos sistemático, histórico e, decisivamente no plano Não conhece do pedido de declaração da inconstitucionalidade material dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira; não declara a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas; não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que de- terminam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitante- mente estabelecidas. Processo: n.º 480/14. Requerente: Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 139/15 De 24 de fevereiro de 2015
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