TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

309 acórdão n.º 122/15 «(…) Pelo que, em conclusão, estando em causa dívida de I.V.A. de 1997 (a mais antiga a considerar nos autos), o prazo de prescrição a considerar seria de 8 anos a que alude a Lei Geral Tributária, com termo inicial em 1999.01.01 (pelas razões mencionadas na douta sentença e com as quais a recorrente concorda) A instauração da impugnação judicial em 2002.02.28, interrompeu a prescrição – por força do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária – quando tinham decorrido 3 anos, um mês e 27 dias. O que teve como efeito ins- tantâneo a inutilização, para a prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente e como efeito duradouro que o novo prazo de prescrição não voltaria a correr enquanto pendesse esse processo. A paragem do processo de impugnação por mais de um ano (em 2006.04.22) e por motivo não imputável ao contribuinte (que também não está em causa e decorre do ponto 2 dos factos provados) faria cessar os efeitos próprios da sua instauração sobre o decurso do prazo prescricional, por determinação do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (na redação então em vigor). Haveria, pois, somar o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da sua autuação. «Tudo se passando como se o facto que era interruptivo fosse um facto suspensivo» Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. , p. 55). No entanto, muito antes de ter parado a impugnação e, por isso, muito antes de ter cessado o respetivo efeito interruptivo da prescrição, ocorreu um novo facto a que a lei também atribui efeito interruptivo: a citação da ali executada para a execução fiscal, em 2002.07.11. Assim, apesar da degradação dos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da instauração da impugnação, sobrelevam aqui os efeitos interruptivos decorrentes da citação para a execução fiscal, nomeadamente o efeito instantâneo de inutilização, para a prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente e o efeito duradouro de impedir que o novo prazo de prescrição voltasse a correr enquanto pendesse esse processo. Efeitos que, por sua vez, não se degradaram, ao menos até que o artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária fosse revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 53-A/2006 (já acima mencionada). Porque a execução não voltou a estar parada por mais de um ano senão em virtude da prestação da garantia e esse ano só se completou depois da revogação daquela norma. Pelo que esta dívida ainda não prescreveu. E, por maioria de razão, também não prescreveu a dívida de 1999.» 14 . Recorde-se que está em causa, no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a interpretação conferida aos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT («1 – A citação, a reclamação, o recurso hierár- quico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação»). As questões de constitucionalidade – orgânica e material – colocadas pela ora recorrente são reportadas à alegada violação do princípio da legalidade [artigo 103.º, n.º 2, da Constituição (CRP)]; do direito à obten- ção de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da CRP); dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança das legítimas expectativas dos administrados ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP); da Lei de Autorização Legislativa n.º 87-B/98, de 31 de dezembro [artigos 112.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, alínea b) , da CRP] e da reserva de lei da Assembleia da República [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea p) , da CRP], como decorre da resposta da recorrente ao convite para aperfeiçoa- mento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1873). Já em sede de alegações de recurso para este Tribunal, a recorrente sustenta ainda ter ocorrido a violação das seguintes normas e princípios constitucionais: «(…) o princípio da irretroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP; (…) a garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva, constitucionalmente assinalados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º n.º 4, da CRP; e (…) os princípios consti- tucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP» (cfr. conclusão 1, fls. 2226-2227).

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