TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL L) Em 14 de novembro de 2008 foi pedida a reforma do acórdão e apresentado recurso de oposição de julgados, tendo o pedido de reforma sido indeferido em 18 de dezembro de 2008. M) Em 20 de janeiro de 2010 foi proferido acórdão pelo STA quanto à oposição de acórdãos. N) Em 22 de janeiro de 2010 foi enviada notificação à impugnante (ora recorrente). Quanto à execução fiscal: A) Em 17 de março de 2002, foi instaurado pela Administração Tributária processo de execução fiscal para cobrança coerciva das dívidas de IVA, para o qual a ora recorrente foi citada em 11 de julho de 2002. B) Em 7 de agosto de 2002 a ora recorrente apresentou oposição à execução fiscal. C) Em 8 de agosto de 2002 a ora recorrente requereu a suspensão do processo de execução fiscal. D) Em 6 de maio de 2004, foi julgada improcedente o pedido indicado em C. E) Em 5 de janeiro de 2005 foi efetuada penhora sobre prédio da executada. F) Em 27 de dezembro de 2005, a recorrente prestou garantia bancária no montante de € 1 005 823,58 para efeitos de suspensão do processo de execução e requereu o levantamento da penhora. G) Em 11 de março de2010 a ora recorrente apresentou requerimento com pedido de extinção do pro- cesso de execução fiscal, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, o que foi indeferido por despacho do Serviço de Finanças de Matosinhos (com notificação à executada em 3 de fevereiro de 2011). H) Em 14 de fevereiro de 2011 a ora recorrente deduziu reclamação judicial dirigida ao despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos que indeferiu o pedido de declaração da extinção das dívidas por prescrição, para tanto alegando que os factos tributários ocorreram em 31 de dezembro de 1997 e em 31 de novembro de 1999, pelo que a dívida exequenda se mostraria prescrita. I) Em 4 de junho de 2012 a reclamação judicial foi julgada improcedente em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 1498-1530). J) Dessa sentença foi interposto recurso para o TCAN em 25 de julho de 2012 (cfr. fls. 1648-1753). K) O TCAN, em acórdão proferido em 27 de setembro de 2012, negou provimento ao recurso (cfr. fls. 1784-1798-verso). L) É deste acórdão do TCAN que se recorre para o Tribunal Constitucional nos presentes autos (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade a fls. 1859-1860). 13 . Conforme se retira do acórdão do TCAN de 27 de setembro de 2012, ora recorrido, a questão fundamental então em apreciação era a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto aplicou cor- retamente as disposições legais que regem o instituto da prescrição das obrigações tributárias, em especial, o artigo 49.º da LGT, que prevê as causas de interrupção e suspensão (cfr. acórdão recorrido, 3.1, fls. 1793). Alegou a ora recorrente junto do TCAN que não releva para a interrupção da prescrição a citação para o processo de execução fiscal, ocorrida em 11 de julho de 2002, porque nessa data o prazo de prescrição já estaria parado por causa interruptiva anterior (a instauração da impugnação judicial das liquidações, ocorrida em 28 de fevereiro de 2002), o que foi dado como assente pelo TCAN. Contudo, a decisão recorrida entende também que devem ser reconhecidos os efeitos da segunda causa interruptiva – a citação para execução fiscal, em 11 de julho de 2002 – se, por alguma razão, cessarem os efei- tos primeira causa interruptiva (impugnação judicial instaurada em 28 de fevereiro de 2002). Nos seguintes termos (cfr. acórdão do TCAN, de 27 de setembro de 2012, 3.1, fls. 1794-verso-1795):

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