TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
307 acórdão n.º 122/15 4.7. O artigo 49.º, n. os 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na mesma redação e na parte aqui aplicável, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação da respetiva lei de autorização legislativa, porque contém um regime de interrupção da prescrição essencialmente semelhante ao regime anterior. 5. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Admi- nistrativo Norte em negar provimento ao presente recurso.» 10 . Assim, pese embora a recorrente tenha invocado no requerimento de interposição de recurso que as normas que pretende ver apreciadas correspondem a uma interpretação normativa dos n. os 1, 2 e 3 do artigo 49.º da LGT, o certo é que a decisão recorrida não se socorre desta última norma para fundar a respetiva decisão, termos em que, desde já, se procede à delimitação do objeto do recurso para efeitos de apreciação da interpretação conferida aos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da citada Lei. B) Do mérito do recurso 11 . As questões agora colocadas ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, tendo presente as normas infraconstitucionais cuja interpretação normativa, alegadamente contrária às normas e princípios constitucionais invocados, o recorrente pretende ver apreciadas por este Tribunal – e delimitado previamente o objeto do recurso –, reportam-se à interpretação do artigo 49.º, n. os 1 e 2, da LGT segundo a qual «a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação transitar em julgado e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de exe- cução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 1859-1860). 12 . Para uma melhor compreensão do objeto do presente recurso de constitucionalidade, devem ter-se em consideração os seguintes elementos fácticos decorrentes dos autos (em especial, acórdão do TCAN de 27 de setembro de 2012, «2. Fundamentação de Facto», fls. 1789-verso-1792): Quanto à impugnação: A) Em 28 de fevereiro de 2002, a ora recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 1997 e de 1999 e contra as liquidações dos respetivos juros compensatórios. B) O processo de impugnação judicial referido correu os seus termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto. C) Em 11 de novembro de 2003 foi proferida sentença. D) Em 10 de dezembro de 2003 foi interposto recurso daquela sentença para o STA. E) Em 12 de janeiro de 2005 foi proferido acórdão pelo STA a declarar-se hierarquicamente incom- petente. F) Em 14 de março de 2005 foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte. G) Em 31 de março de 2005, 7 de abril de 2005 e 14 de abril de2005 foram os autos a vistos. H) Em 21 de abril de 2005 foram os autos conclusos. I) Em 16 de janeiro de 2006, após nova distribuição, foram os autos novamente conclusos. J) Em 31de julho de 2008 foi proferido acórdão pelo TCAN. K) Em 11 de setembro de 2008 foi pedido o esclarecimento do acórdão, pedido indeferido em 30 de outubro de 2008.
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