TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. (…].» 9. Verifica-se, porém, que a decisão recorrida não aplica o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT (na versão anterior à conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), fundando-se esta apenas nos n. os 1 e 2 da mesma disposição legal, como, aliás, se retira das conclusões exaradas no acórdão do TCAN de 27 de setembro de 2012, ora recorrido (cfr. fls. 1798): «4. Conclusões 4.1. O prazo de prescrição da dívida de IVA de 1997 é de oito anos, contado a partir de 1999.01.01 – artigos 297.º do Código Civil e 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12. 4.2. A instauração da impugnação judicial onde seja discutida a legalidade da liquidação correspondente inter- rompe a prescrição, o que tem como efeitos a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anterior- mente e a sustação do novo prazo de prescrição enquanto pender esse processo, a menos que venha a estar parado por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo – artigo 49.º, n. os 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na mesma redação. 4.3. A citação para a execução fiscal onde seja cobrada essa dívida, ocorrida após a instauração da impugnação judicial e antes de terem cessado os efeitos – para a prescrição – dela decorrentes, também tem potenciais efeitos interruptivos da prescrição, que sobrelevam no caso de cessarem os efeitos da primeira interrupção; 4.4. Pelo que a degradação dos efeitos interruptivos da prescrição, decorrente da paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, não obsta à sustação do novo prazo de prescrição, se a execução fiscal não esteve, por sua vez, parada por mais de um ano e por motivo não imputável ao contribuinte, antes da revogação do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 53-/2006, de 29.12. 4.5. O artigo 49.º, n. os 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na redação a que aludem os números anteriores, não ofende o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legítimas espectativas dos cidadãos, imanente ao princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porque dele não resulta um alargamento das causas de interrupção ou dos seus efeitos face ao regime anterior e porque nele foi estabelecido um limite aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição, acautelando a inércia no andamento dos processos que lhe deram causa e conferindo, assim, objetividade, previsibilidade e equilíbrio na sua aplicação. 4.6. O artigo 49.º, n. os 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na mesma redação, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- guesa, porque as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos, não impedindo o andamento de nenhum processo nem interferindo com a prolação da decisão respetiva, nunca poderiam contender com o direito à decisão em prazo útil e razoável.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=