TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
305 acórdão n.º 122/15 16.01.2007 e a data da prolação do Acórdão recorrido, 27.09.2012 – ou seja, teriam decorrido já bem mais do que os 8 anos do prazo de prescrição. 15. Com o presente recurso para este Venerando Tribunal Constitucional pretende a recorrente “a apreciação da inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 49.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da LGT (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura” (dado que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da anterior Impugnação entretanto cessou, por paragem da Impugnação por mais de um ano, por motivo inimputável ao contribuinte). 16. Ora, contrariamente ao entendimento da recorrida, se porventura for reconhecida a inconstitucionalidade normativa assim arguida pela recorrente, o prazo de prescrição já teria decorrido, conforme acima se explicitou. 17. Com efeito, se porventura for reconhecido que o artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição só se inicia quando cessar o superveniente processo de execução fiscal, padece de inconstitucio- nalidade normativa, é evidente a ocorrência da prescrição, dado que o anterior processo de impugnação judicial, reconhecidamente, esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, como acima se referiu. 18. Em suma, e contrariamente ao entendimento da recorrida, para além do “indubitável interesse teórico do tema”, a apreciação da inconstitucionalidade normativa aqui suscitada tem relevância prática concreta na situação específica em apreço.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Da delimitação do objeto do recurso 7. Cabendo aos recorrentes a delimitação do objeto do recurso, a aferição do preenchimento dos requi- sitos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal deve reportar-se ao teor da decisão recorrida – tal como identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e que fixa o respetivo objeto – in casu , o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de setembro de 2012 (fls. 1784-1798). Recorde-se que a recorrente delimitou o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de recurso, pretendendo: «(…) a apreciação da inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 49.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da LGT (na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual a apresentação de impug- nação judicial protela o inicio do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura». 8. Dispunha então o artigo 49.º da LGT na versão conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho (ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006):
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