TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Fê-lo para firmar a posição de que esse efeito autónomo no decurso do prazo prescricional, em decorrência da posterior citação para o processo de execução fiscal, abstraía totalmente do efeito interruptivo da prescrição decorrente da anterior instauração do processo de Impugnação Judicial e respetivas vicissitudes – como a reco- nhecida paragem deste processo de Impugnação por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, o que implicaria o reinício do prazo de prescrição, ou seja, a transformação do efeito inicialmente interruptivo da prescrição, decorrente da Impugnação Judicial, num efeito meramente suspensivo do prazo de prescrição, que continuaria a sua contagem a partir do momento em que se completou aquele ano de paragem. 3. Em suma, para indeferir a prescrição, entendeu o Tribunal a quo que ambas as circunstâncias – instauração da impugnação judicial e citação para o processo de execução fiscal – tinham um efeito interruptivo e suspensivo próprio e autónomo na dilação do início do prazo de prescrição, que só se iniciaria quando terminasse o último destes processos, ou seja, o processo de execução fiscal. 4. Isto porque, segundo o douto Acórdão recorrido, a citação para o processo de execução fiscal ocorreu muito antes da paragem do processo de Impugnação Judicial por mais de um ano. 5. Por causa disso, essa citação para o processo de execução fiscal voltou a fazer reiniciar (efeito instantâneo da citação) o decurso do prazo de prescrição, suspendendo em simultâneo o início desse prazo de prescrição para o momento em que findar o processo de execução fiscal (efeito duradouro da citação) – efeitos, estes, que no entendi- mento do Acórdão recorrido devem sobrelevar depois de cessarem os efeitos interruptivos da primeira interrupção da prescrição, decorrente da instauração da Impugnação, em consequência da paragem desta por mais de um ano. 6. De acordo com o douto Acórdão recorrido, o artigo 49.º da LGT deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição só se inicia, pois, quando cessar a execução fiscal (“porque foi nesta que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição”) – entendimento que, respeitosamente, veementemente repudiamos e reputamos de inconstitucional nas alegações de recurso, para as quais remetemos. 7. Com efeito, tendo em conta que o processo de execução fiscal só cessa com o pagamento (voluntário ou coercivo), como pode o prazo de prescrição iniciar-se depois do pagamento da dívida exequenda? 8. Com efeito, tendo em conta que a prescrição, à semelhança do pagamento, é também ela uma causa de extinção do crédito tributário, é legalmente impossível e desprovido de qualquer lógica considerar que o prazo de prescrição (causa de extinção) de um crédito tributário só se inicia depois desse mesmo crédito ter sido extinto (por pagamento) – nesse entendimento a prescrição nunca ocorre, como é por demais óbvio. 9. Para sufragar este entendimento – de que o prazo de prescrição inicia-se in totum apenas a partir da extinção do processo de execução fiscal – é manifesto que o Acórdão recorrido baseou-se no disposto no artigo 49.º da LGT. 10. Sendo certo que a dívida exequenda estaria efectivamente prescrita, por virtude da continuação da con- tagem da prescrição em consequência da paragem do processo de Impugnação Judicial por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, 11. se o Tribunal a quo não tivesse interpretado e aplicado aquele artigo 49.º da LGT no sentido de que a cita- ção para o processo de execução fiscal produziu um novo efeito interruptivo e suspensivo da prescrição, próprio e autónomo em relação às vicissitudes de processo de Impugnação Judicial – no sentido de que o prazo de prescrição só se inicia depois de cessar o processo de execução fiscal, o que ainda não ocorreu. 12. Com efeito, se o Tribunal a quo não tivesse conferido semelhante conteúdo ou dimensão normativa ao artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição, de 8 anos, ter-se-ia iniciado em 1.01.1999, interrompendo-se em 28.02.2002 (data da apresentação da Impugnação Judicial), mas teria continuado a correr a partir da data em que o processo de impugnação completou um ano de paragem por motivo não imputável ao contribuinte, o que sucedeu em 16.01.2007 – conforme resulta do disposto no artigo 49.º da LGT. 13. De facto, o processo de Impugnação Judicial esteve parado entre 16.01.2006 e 24.07.2008 (cfr. pontos 1. e 2. da factualidade provada). 14. Ora, feitas as contas, o prazo de prescrição, de 8 anos, assim contado, já teria decorrido: entre 1.01.1999 e 28.02.2002 decorreram mais de 3 anos, aos quais seriam adicionados os mais de 5 anos e meio decorridos entre

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