TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
303 acórdão n.º 122/15 5.2. Conclusões da recorrida: «Concluindo: 1. O acórdão do TCAN não se funda no artigo 49.º, 3 da LG T. pelo que o TC não deve conhecer o recurso nessa parte. 2. A contagem da prescrição foi efetuada sem necessidade de equacionar qual seria o termo do efeito duradouro da causa interruptiva. 3. A questão do termo do efeito duradouro da interrupção foi abordada pelo TCAN como mero comentário ou à parte, 4. Ela não integra, portanto, a ratio decidendi : 5. Assim sendo, uma eventual decisão favorável do recurso, nesta parte, não teria qualquer utilidade, o que deve ser reconhecido com as legais consequências. 6. De qualquer forma, para efeito de determinação do termo do efeito duradouro, o Tcan não utilizou normas de processo civil, nem recorreu à analogia, pelo que é irrelevante tudo quanto vem afirmado pela recorrente a esse propósito, o que deve ser reconhecido com as legais consequências. 7. O regime de prescrição está conformado de forma a garantir o justo equilíbrio entre os interesses do devedor e do credor. 8. Esse regime, designadamente quanto à interrupção e suspensão da prescrição, apresenta uma relativa estabi- lidade quer quanto ao elenco de causas interruptivas, quer quanto à redação da própria norma. 9. E ambas inculcam não só que o legislador admite a sucessiva interrupção da prescrição, como o efeito dura- douro da interrupção. 10. A interpretação feita pelo TCAN insere-se, perfeitamente, no quadro legal estabelecido há longos anos. 11. Ele não corresponde, portanto, a qualquer criação de uma nova norma que possa ser vista como uma interferência na competência do órgão legislativo com competência para o efeito ou uma nova conformação do instituto, não consagrado, nem conformado na lei. 12. A interpretação feita não põe em causa também o princípio de acesso ao direito, sendo certo que o con- tribuinte, tendo por pressuposto idêntico entendimento, discutiu até à exaustão e com recurso a todos os meios processuais admissíveis a legalidade do imposto e a subsequente prossecução da execução. 13. Sendo o entendimento vigente há longos anos próximo do vertido no acórdão do TCAN, a expectativa da recorrente de que apenas valeria a primeira causa interruptiva e que o efeito dela decorrente seria instantâneo é absolutamente ilegítima, pelo que não merece qualquer proteção. 14. Não foi criada uma nova norma ou regulamentação pelo TCAN e, em consequência, a interpretação feita não constitui aplicação de uma lei nova a uma situação jurídica anterior. Inexiste, pois, qualquer retroatividade que possa ser julgada inconstitucional. 15. Uma vez que a o acórdão do TCAN adotou uma interpretação que configura um justo equilíbrio entre os interesses do devedor e do credor, não houve violação do princípio da justiça, igualdade e proporcionalidade. Termos em que deve ser recusado provimento ao presente recurso com as legais consequências.» 6. Relativamente à questão prévia suscitada pela recorrida quanto à inutilidade da apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada pela recorrente, pronunciou-se esta, alegando (fls. 2360-2365): «A., SA, recorrente nos autos acima referidos, notificada do douto Despacho de 12.03.2014, vem, respeitosa- mente, dizer o seguinte: 1. O douto Acórdão recorrido, para fundamentar o não reconhecimento da prescrição, afirmou que a citação para o processo de execução fiscal, subsequente à instauração do processo de impugnação judicial, produziu um efeito autónomo no decurso do prazo de prescrição, simultaneamente interruptivo (efeito instantâneo) e suspen- sivo (efeito duradouro) do início do prazo de prescrição – no sentido de que este apenas se inicia quando cessar o processo de execução fiscal.
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