TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
301 acórdão n.º 122/15 celeridade processual e do direito de todos os contribuintes e demais administrados a uma decisão célere e em tempo útil. 235. Ora, considerar que a prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a impug- nação judicial, isso significa, na prática, que o prazo de prescrição deixa de constituir o leitmotiv que pressionaria as autoridades responsáveis pela condução dos processos à eficiência e celeridade processual na tramitação dos mes- mos, tendo por objetivo a obtenção de uma decisão final em tempo razoável e útil, à qual todos os administrados têm direito, por força da nossa Lei Fundamental. 236. Efetivamente, assim sendo não há qualquer pressão no sentido da decisão final dos litígios jurídico- -tributários, ficando o contribuinte, eternamente, refém de uma dívida fiscal com dezenas e dezenas de anos e com o agravamento financeiro decorrente da morosidade na resolução do litígio – designadamente, ao nível do empolamento dos juros de mora e dos encargos financeiros que entretanto foi suportando com a garantia que foi obrigado a prestar para suspender o processo de execução fiscal, ou ao nível dos prejuízos associados à apreensão e consequente imobilização de bens penhorados durante anos a fio. 237. Desde o CPCI (artigo 27.º), em vigor a partir de Julho de 1963, passando pelo CPT (artigo 34.º n.º 3) e até à LGT (artigo 49.º n.º 2, até à sua revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, a partir de 01.01.2007), o legislador sempre considerou que a interrupção da prescrição (efeito maior) se transmutava em mero efeito suspen- sivo (efeito menor) no caso do processo que produzisse o efeito interruptivo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte. 238. Assim pretendeu sempre o legislador, durante quase meio século, que os processos não estivessem parados por mais de um ano, por razões inimputáveis ao contribuinte. 239. Com efeito, assim se visava garantir que a controvérsia sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exe- quenda fosse decidida num prazo razoável, obstando a que a paragem do processo por motivos não imputáveis ao devedor pudesse determinar a manutenção sine die da execução fiscal, com todos os encargos e prejuízos inerentes. 240. E, note-se, esta vontade de celeridade processual do legislador, e de obtenção de uma decisão final em tempo útil, subsistia à data dos factos relevantes em apreço, todos eles verificados antes da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. 241. Mais uma razão, por isso, para não podermos aceitar que o prazo de prescrição só se inicia depois de fim do processo onde se discutiu a legalidade da dívida exequenda. 242. Sendo certo que, tal como se deu por provado, o processo de impugnação judicial esteve parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte – não obstante, o douto Acórdão recorrido considera que do artigo 49.º da LGT decorre que o prazo de prescrição ainda nem sequer se iniciou. 243. Com efeito, da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, que passou a consagrar um prazo de prescrição mais curto, de 8 anos, com os artigos 5.º n.º 1 do DL n.º 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT, e 297.º n.º 1 do CC, 244. resulta que, da aplicação da nova lei (a LGT), não pode extrair-se uma interpretação normativa no sentido do alargamento ad eternum, senão mesmo a impossibilidade legal, de decurso do prazo de prescrição – não foi essa, inequivocamente, a vontade do legislador, muito menos da respetiva lei de autorização legislativa. 245. Ao fazer depender o início do prazo de prescrição do trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial deduzida contra a liquidação, permite-se o protelamento “ad eternum” daquele processo judicial, em contravenção com as mais elementares regras de celeridade processual e do direito a uma decisão judicial célere e em tempo útil. 246. Transferindo para o contribuinte o ónus da morosidade da Justiça na resolução dos litígios tributários, ainda que tal morosidade não lhe seja atribuível, e premiando injustificadamente a inércia do Estado na cobrança dos tributos, viola-se o direito a uma decisão judicial “em prazo razoável” – na medida em a prescrição deixa de constituir o “ónus” que “pressionaria” a celeridade processual e a obtenção de uma decisão judicial em tempo útil e razoável.
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