TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 223. Semelhante conclusão não faz qualquer sentido se atentarmos ter sido propósito do legislador da LGT encurtar o prazo da prescrição, e não alargá-lo. 224. Ora, se o legislador da nova lei (LGT) pretendeu um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao prazo previsto na lei antiga (CPT), não pode a interpretação da lei resultar numa conclusão em que o prazo de prescrição, segundo a lei nova, é incomparavelmente mais extenso em relação ao prazo de prescrição segundo a lei antiga (CPT). 225. Aliás, daquela interpretação resulta que a prescrição dos créditos tributários, na prática, jamais ocorre – ao contrário da ratio legis da lei de autorização legislativa que subjaz à LGT, que foi precisamente no sentido inverso, ou seja, no sentido do efetivo encurtamento do prazo de prescrição. 226. Com efeito, daquela conjugação interpretativa resulta a circunstância, absurda e surreal, de que a prescri- ção só se inicia depois do contribuinte pagar a dívida exequenda – pelo que a prescrição dos créditos tributários, na prática, nunca ocorre. 227. E não se obste que o legislador da LGT reduziu o prazo de prescrição de 10 para 8 anos – formalmente, essa redução ocorreu; contudo, a interpretação segundo a qual todos os factos potencialmente interruptivos suces- sivamente ocorridos no tempo interrompem e suspendem sucessivamente a prescrição, adiando o seu início para o momento em que findar o último dos processos interruptivos, resulta que a prescrição, ao invés, e na prática, jamais se verifica. 228. Veja-se o caso concreto, violador das mais elementares regras de segurança jurídica e proteção da confiança e legítimas expectativas do contribuinte, que não pode ficar eternamente refém de dívidas tributárias para as quais está legalmente prevista a sua prescrição ao fim de 8 ou 10 anos – na interpretação do douto Acórdão recorrido, decorrida mais de década e meia a contar dos factos, e o prazo de prescrição ainda nem sequer se iniciou (!?). 229. Com efeito, não faz qualquer sentido fazer coincidir o momento do início do curso do prazo de prescrição com o momento em que se extingue o processo de execução fiscal, com o pagamento da dívida exequenda – é totalmente incongruente que o prazo de prescrição do crédito tributário se inicie depois desse crédito tributário se extinguir por pagamento: isso equivale a adiar a prescrição ad eternum, na medida em que torna impossível a sua verificação. 230. Seguramente que não foi esse o propósito do legislador da referida autorização legislativa – outrossim, foi intenção do legislador a efetiva redução do prazo de prescrição, compaginável “com as possibilidades e o aumento da eficiência da administração”. 231. E tanto se pode alargar o prazo de prescrição aumentando o prazo de prescrição, como “descobrindo” novas e sucessivas causas de interrupção e suspensão do mesmo – como acima se referiu. Assim, 232. O artigo 49.º da LGT (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo impug- natório da liquidação, e só depois de findo o processo de execução fiscal, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, e de inconstitucionalidade orgânica, por violação da respetiva lei de auto- rização legislativa e da reserva de lei da AR. Acresce que, 233. Os impostos que o contribuinte suporta deveriam assegurar-lhe uma decisão definitiva dos processos de reclamação ou impugnação das liquidações de impostos em tempo útil e razoável, por elementares razões de reali- zação da Justiça, como aliás é imperativo Constitucional. 234. Ao considerar que o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial, permite-se o “desleixo” e a falta de empenhamento na celeridade que os órgãos decisores devem imprimir à tramitação dos processos, administrativos ou judiciais – em contravenção com as mais elementares regras de
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