TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
299 acórdão n.º 122/15 210. Artigo 2.º (Sentido e extensão): “Para a prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a: (…) 4) Garantir a irretroatividade dos impostos, nos termos da Constituição;(…) 6) Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por analogia das nor- mas sujeitas ao princípio da reserva de lei da Assembleia da República; (…) 17) Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmonizando-os com o prazo de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administra- ção; 18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respetivos benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração; (…) 29) Clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de soli- citar a intervenção do juiz no processo (…)”. 211. Nos termos do artigo 165.º n.º 2 da CRP, “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”. 212. Sendo que, nos termos do artigo 112.º n.º 3 da CRP, as leis de autorização legislativa em matérias de reserva de competência da AR são “leis de valor reforçado”. 213. Ora, sucede que a sobredita Lei de Autorização Legislativa não autorizou o Governo a criar, inovadora- mente, causas de suspensão do prazo de prescrição. 214. Não obstante, na LGT veio consagrar-se o artigo 49.º n.º 3 da LGT, onde se passaram a prever causas de suspensão do prazo de prescrição, nunca anteriormente previstas na lei tributária, designadamente no CPCI ou no CPT – as quais permitiriam sempre o alargamento do prazo de prescrição e não a sua efetiva redução, contraria- mente à ratio e letra da respetiva Lei de Autorização Legislativa. 215. Por outro lado, e quanto aos pressupostos da interrupção do prazo de prescrição, aquela Lei de Autori- zação Legislativa apenas autorizou o Governo a alterá-los no sentido do encurtamento do prazo de prescrição, “de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração”. 216. Não permitindo, pois, reinterpretações do regime da interrupção da prescrição no sentido do alargamento do prazo de prescrição, contrariamente ao que foi a intenção confessa do legislador: a efetiva redução do prazo de prescrição, “de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração”. 217. Deste modo, são inaplicáveis in casu as causas de suspensão da prescrição que inovadoramente vieram a ser consagradas no artigo 49.º n.º 3 da LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12 – pois a sobredita Lei de Autorização Legislativa não autorizou o Governo a criar quaisquer causas de suspensão do prazo de prescrição, das quais sempre resultaria o alargamento do prazo de prescrição e não o seu encurtamento, contrariamente à intenção da Lei de Autorização Legislativa. 218. E o artigo 49.º da LGT, na redação da Lei n.º 100/99, de 26/7, não pode ser interpretado e aplicado no sentido de que a interrupção da prescrição tem um “efeito duradouro”, no entendimento segundo o qual o início do curso do prazo prescricional só ocorre com o trânsito em julgado ou com o final do último dos processos abstratamente interruptivos da prescrição – pois isso equivale ao alargamento do prazo de prescrição e não ao seu encurtamento, contrariamente à intenção da respetiva Lei de Autorização Legislativa. 219. Tão pouco pode ser interpretado no sentido de dever ser dada relevância interruptiva, própria e autó- noma, a cada um dos factos interruptivos sucessivamente ocorridos no tempo. 220. De facto, semelhantes dimensões interpretativas equivalem, não ao encurtamento do prazo de prescrição, visado pelo legislador ordinário na referida lei de autorização legislativa, mas sim ao seu substancial alargamento – ou, talvez com maior propriedade, à impossibilidade da prescrição alguma vez ocorrer. 221. Sendo que, segundo o douto Acórdão recorrido, por força da suspensão do prazo de prescrição, o prazo de prescrição apenas se inicia com o fim do processo de execução fiscal, o que ainda não sucedeu. 222. Ora, segundo o douto Acórdão recorrido, o prazo de prescrição, decorrida que está mais de década e meia a contar da ocorrência dos factos tributários, ainda nem sequer se iniciou (!?).
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