TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da sobredita norma especial transitória, artigo 5.º n.º 1 do DL 398/98, de 17/12, compaginada com o artigo 297.º do CC. 199. De facto, aquele artigo 5.º n.º 1 do DL 398/98, de 17/12, veio prever tão só que “Ao novo prazo de pres- crição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil (…)” – dele não se podendo inferir, pois, a aplicação do novo regime da LGT, “em bloco”, a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor. 200. Efetivamente, a LGT não previu a aplicação, “em bloco”, do regime legal da interrupção e suspensão da prescrição que a mesma veio inovadoramente consagrar no seu artigo 49.º, em particular no seu n.º 3, quanto ao novo regime da suspensão do prazo de prescrição. 201. Com efeito, nem o CPT, nem o CPCI, alguma vez tinham anteriormente previsto causas de suspensão do prazo de prescrição. 202. De modo que aos factos tributários ocorridos em 1997 era aplicável in casu o regime do CPT, do qual não se pode extrair que a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, tão pouco que a subsequente pendência de processo de exe- cução fiscal protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal findar. 203. Sendo que as causas de interrupção da prescrição inutilizam todo o tempo anteriormente decorrido, enquanto as causas de suspensão da prescrição não – sendo, assim, umas e outras, substancialmente distintas (arti- gos 318.º e 326.º n.º 1 do CC). 204. Com efeito, as causas interruptivas da prescrição são “instantâneas” (inutilizando o prazo anterior e ini- ciando novo prazo in totum ) e as causas suspensivas são “duradouras” (provocando a suspensão do prazo, que não corre enquanto a causa suspensiva subsistir). 205. Por outro lado, se o legislador previu, em paralelo, no artigo 49.º da LGT, causas de interrupção do prazo de prescrição e causas de suspensão do prazo de prescrição, não faz sentido que os efeitos práticos da ocorrência das causas de interrupção do prazo de prescrição equivalham, na prática, aos efeitos da ocorrência das causas de suspensão da prescrição – conduzindo à prorrogação ad eternum do prazo de prescrição e, consequentemente, prejudicando a certeza e segurança jurídicas associadas à prescrição. Assim, 206. O artigo 49.º n.º 3 da LGT, na interpretação segundo a qual o mesmo é aplicável na contagem do prazo de prescrição relativamente a factos tributários verificados antes da sua entrada em vigor, padece de inconstitucio- nalidade material, por violação dos referidos princípios da irretroatividade das leis tributárias, legalidade, tipici- dade, segurança jurídica e proteção da confiança e legítimas expectativas dos contribuintes. 207. De facto, uma lei nova, inovadora, entrada em vigor em 1.01.1999, de direito material, que contende com garantias do contribuinte, não se pode aplicar a factos ocorridos anteriormente, sobretudo na falta de dispo- sição transitória nesse sentido. Acresce que, 208. Importa trazer à colação a Lei de Autorização Legislativa n.º 41/98, de 04/08 (alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31/12, com carácter interpretativo, cfr. artigo 51.º n.º 5), ao abrigo da qual foi aprovada a Lei Geral Tributária. 209. Dispôs esta Lei de Autorização Legislativa, na parte que aqui releva, o seguinte: Artigo 1.º (Objeto): 1 – Fica o Governo autorizado a aprovar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuin- tes. 2 – A lei geral tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contra-ordenações tributárias.”.

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