TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
297 acórdão n.º 122/15 Acresce que, 184. Conforme acima se referiu, os factos tributários sub judice ocorreram em 1997 e 1999. 185. Ora, tal como se denota do teor do douto Acórdão recorrido, este aplicou aos factos, indiferenciadamente, o disposto no artigo 49.º da LGT (redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12) – ou seja, aplicou a LGT, entrada em vigor em 01.01.1999, a factos ocorridos anteriormente, em 1997, antes da sua entrada em vigor. 186. Sendo certo que, anteriormente ao artigo 49.º introduzido pela LGT, entrada em vigor em 01.01.1999 (cfr. artigo 6.º do DL 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT), vigorava o artigo 34.º do CPT sobre a prescrição em direito tributário. 187. Como se verifica do disposto nesse artigo 34.º do CPT, o mesmo não previa qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição – outrossim, apenas previa causas de interrupção da prescrição. 188. Logo, as causas de suspensão do prazo de prescrição que passaram a estar previstas no artigo 49.º n.º 3 da LGT, (redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), são inaplicáveis aos factos tributários in casu ocorridos antes de 01.01.1999. 189. Isto, por força da norma e princípio constitucional da proibição da retroatividade fiscal, consagrada no artigo 103.º n.º 3 da CRP, e da salvaguarda da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expecta- tivas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP. 190. De facto, à data daqueles factos tributários ainda não estava em vigor o artigo 49.º da LGT, que inovado- ramente veio prever causas de suspensão do prazo de prescrição; outrossim, estava em vigor o artigo 34.º do CPT, que não previa, como se disse, quaisquer causas de suspensão do prazo de prescrição. 191. Sendo certo que estão em causa, em parte, factos tributários ocorridos em 1997 – antes, pois, da entrada em vigor da LGT. 192. Daí que o artigo 49.º n.º 3 da LGT (redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual as causas de suspensão do prazo de prescrição que nele inovadoramente passaram a estar previstas, é aplicável a factos tributários ocorridos antes de 01.01.1999, padece de inconstitucionalidade material por violação dos referidos princípios da irretroatividade fiscal, segurança jurídica e proteção da confiança e legítimas expectati- vas dos administrados. 193. Com efeito, por razões de segurança jurídica, proteção de confiança e das legítimas expectativas dos contribuintes, não é legalmente admissível a aplicação retroativa de normas de direito material sobre garantias dos contribuintes, como é o caso do artigo 49.º n.º 3 da LGT, que veio inovadoramente prever casos de suspensão do prazo de prescrição – contrariamente ao que sucedia até 31.12.1998 (cfr. artigos 12.º da LGT e 12.º do CC, 103.º n.º 3 e 266.º n.º 2.º da CRP). 194. Com efeito, a prescrição dos créditos tributários e o respetivo regime legal de contagem do prazo de prescrição – onde se inclui o regime legal das causas de suspensão do prazo de prescrição – constitui inquestiona- velmente matéria relativa às garantias dos contribuintes. 195. Aquele artigo 49.º n.º 3 da LGT não se trata de mera norma de direito formal ou adjetivo, relativa ao processo ou procedimento tributário – e, por isso, não é passível de aplicação imediata (cfr. artigo 12.º n.º 3 da LGT a contrario ). 196. Com efeito, aquele artigo 49.º n.º 3 da LGT, que inovadoramente veio instituir casos de suspensão do prazo de prescrição dos créditos tributários, porque relativo a garantias dos contribuintes, é norma abrangida pelo princípio da legalidade e tipicidade e concomitante reserva de lei da AR [artigos 8.º e 55.º da LGT, 103.º n.º 2 e 3, 165.º n.º 1 i) e 266.º n.º 2 da CRP]. 197. Atento o disposto no artigo 5.º n.º 1 do DL 398/98, de 17/12 – norma transitória especial –, e conside- rando o previsto no artigo 297.º do CC, não se aplicam as regras sobre interrupção e suspensão da prescrição que vieram a ser inovadoramente consagradas na LGT, em particular as relativas à suspensão da contagem do prazo de prescrição, já que o CPT não previa quaisquer causas de suspensão do prazo de prescrição. 198. Com efeito, porque os factos tributários sub judice são, em parte, relativos a 1997, não se aplica o regime da LGT “em bloco”, mas tão só o prazo de prescrição, mais curto, de 8 anos, que a LGT veio consagrar – por força
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