TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

293 acórdão n.º 122/15 129. Em direito tributário (tão pouco em direito civil) não existe disposição equivalente, sequer aproximada, ao disposto no direito penal, no artigo 121.º n.º 2 do CP, segundo o qual “2 – Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.”. 130. Era e é entendimento Jurisprudencial claramente dominante que a interrupção da prescrição ocorre única e exclusivamente por efeito do facto interruptivo da prescrição primeiramente ocorrido no tempo – e não, tam- bém, por efeito de todos e cada um dos factos interruptivos que lhe sucederem, designadamente num caso em que à Impugnação Judicial sucede o processo de execução fiscal. Daí que, 131. O artigo 49.º da LGT, na redação legal em questão, interpretado no sentido propugnado no douto Acór- dão recorrida – ou seja, no sentido de conferir relevância a todos e cada um dos factos/processos interruptivos da prescrição sucessivamente ocorridos no tempo, e de que cada um desses factos/processos interruptivos tem um efeito simultaneamente instantâneo o duradouro no impedimento do decurso do prazo de prescrição –, 132. padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e tipicidade tributária, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP, e por violação da reserva de lei em matéria tributária, consagrada no artigo 165.º n.º 1 i) da CRP. 133. Com efeito, aquela dimensão normativa conferida ao artigo 49.º da LGT não tem qualquer base legal, em norma de direito tributário. Por outro lado, 134. De facto, é sabido que o processo de execução fiscal só termina com o pagamento, voluntário ou coercivo (neste caso, por execução da garantia ou por venda dos bens penhorados). 135. Ora, como pode o prazo de prescrição de um crédito tributário iniciar-se apenas depois do mesmo ter sido extinto, por pagamento? 136. Com efeito, uma vez extinto o crédito tributário, por pagamento do mesmo, é desprovido de qualquer sentido, utilidade ou lógica, afirmar que o prazo de prescrição desse mesmo crédito só então se inicia. 137. Em direito tributário, uma vez paga a divida exequenda, o processo de execução fiscal extingue-se [cfr. artigos 176.º n.º 1 a) , 264.º n.º 1 e 269.º do CPPT]. 138. O cumprimento de uma obrigação prescrita, não dá, por causa da prescrição, direito ao devedor de ser restituído do valor que entregou. 139. Com efeito, o pagamento da dívida exequenda extingue o processo de execução fiscal, como é evidente e resulta dos referidos preceitos legais. 140. A prescrição, em direito tributário, diferentemente do que sucede em direito civil (cfr. artigo 303.º do CC), é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT). 141. Com efeito, em processo tributário, a administração tributária e o Tribunal têm a obrigação de declarar a prescrição, ainda que não suscitada pelo contribuinte (cfr. artigo 175.º do CPPT) – diferentemente, em direito e processo civil, a prescrição tem de ser suscitada pelo interessado, sob pena de não poder ser atendida pelo Tribunal (cfr. artigo 303.º CC). 142. Os créditos tributários e os créditos civis também se diferenciam substancialmente atenta a diferente natu- reza de uns e outros: os primeiros são indisponíveis; os segundos são disponíveis pelos respetivos pelos titulares. 143. Em direito tributário, uma vez paga a divida exequenda, o processo de execução fiscal extingue-se em qualquer circunstância [cfr. artigos 176.º n.º 1 a) , 264.º n.º 1 e 269.º do CPPT]. 144. E o normativo legal do direito tributário não permite, em lugar algum, a repetição do indevido, ou seja, a restituição daquilo que tiver sido pago em cumprimento de uma obrigação prescrita, com ignorância ou não da prescrição.

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