TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL depois de extinto o crédito tributário cuja prescrição estaria em causa – é totalmente ilógico e mesmo legalmente impossível. 113. Contrariamente ao decidido, não podem haver sucessivas interrupções e suspensões, no tempo, do mesmo prazo de prescrição – in casu , a interrupção e suspensão do prazo de prescrição, primeiro, em virtude da pendência do processo de impugnação judicial e, depois, a interrupção e suspensão do mesmo prazo de prescrição por virtude da subsequente pendência de processo de execução fiscal. 114. Conforme é entendimento doutrinário e Jurisprudencial unânimes, quer à luz do CPT, quer à luz da LGT, redação da Lei n.º 100/99, 26/7, a prescrição interrompia-se uma única vez, com o facto tributário primei- ramente ocorrido, 115. não sendo legalmente admissíveis as interrupções sucessivas do prazo de prescrição, por virtude da suces- são temporal de factos potencialmente interruptivos. 116. Pela simples razão de que não se podia interromper novamente um prazo de prescrição já anteriormente interrompido. 117. Pelas mesmas razões de certeza e segurança jurídica que presidiam ao instituto da prescrição, o STA entendeu repetidamente que apenas a primeira causa interruptiva tem relevância, não sendo legalmente admissíveis causas interruptivas sucessivas. 118. Só esse entendimento se compaginava com a intenção do legislador, de reduzir efectivamente o prazo de prescrição, para apenas 8 anos. 119. De modo que a consagração desta regra na letra da lei em 2007 – no n.º 3 do artigo 49.º da LGT intro- duzido pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – constitui apenas uma clarificação ou esclarecimento e não uma inovação. 120. De modo que a instauração/citação para o processo de execução fiscal, depois de instaurado o processo de Impugnação Judicial, não voltou a interromper a prescrição, muito menos determinou a nova suspensão do prazo de prescrição. 121. E daí que não seja legítimo o entendimento do douto Acórdão recorrido segundo o qual o prazo de prescrição reinicia-se na íntegra apenas no final do último dos processos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição – o processo de execução fiscal. 122. Perante a sucessão de factos abstratamente interruptivos da prescrição, está hoje assente, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, que só são admissíveis interrupções sucessivas da prescrição, em virtude da sucessão temporal de factos interruptivos, se anteriormente cessar o efeito interruptivo da prescrição motivado pelo facto interruptivo precedente. 123. Isto, pela simples razão de que não é legalmente possível voltar a interromper o decurso de um prazo prescricional que, à data da ocorrência do novo facto abstratamente interruptivo, já se acha interrompido por um facto interruptivo anteriormente ocorrido no tempo. 124. Assim, e no caso, não é legalmente admissível considerar que a posterior instauração/citação para o pro- cesso de execução fiscal, fizeram eclodir nova interrupção e suspensão do prazo de prescrição – uma vez que este, à data daquela ocorrência, já se achava interrompido pela anterior apresentação de Impugnação Judicial. 125. Pela simples razão, sucessivamente reiterada na referida Jurisprudência, mas não só, de que é legalmente impossível interromper novamente um prazo prescricional que já foi anteriormente interrompido. 126. Aliás, mesmo fazendo apelo (indevido) ao regime do CC, deste não resulta a possibilidade legal de um mesmo prazo de prescrição ser sucessivamente interrompido no tempo, e por via disso sucessivamente reiniciado in totum – muito menos isso resulta do direito tributário. 127. A menos que, obviamente, cesse o efeito interruptivo motivado pelo facto tributário interruptivo prece- dente. 128. Com efeito, considera a Jurisprudência que a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=