TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

291 acórdão n.º 122/15 judicial, ou com o fim do processo de execução fiscal – pois isso equivale a negar a ocorrência da prescrição, seja em que circunstância for. 100. No direito civil, porque “direito disponível”, a prescrição pode justificar-se pelo desinteresse ou negli- gência do credor cível na cobrança do seu crédito; já no direito tributário, porque “direito indisponível”, jamais a prescrição dos créditos tributários pode assentar em presunções de desinteresse ou inércia do credor tributário – por imperativo legal e de interesse e ordem pública. 101. De resto, essa especificidade do regime da prescrição do crédito tributário, relativamente ao regime civil, levou a que o mesmo beneficiasse sempre de consagração autónoma na legislação fiscal – desde o Código das Exe- cuções Fiscais de 1913 até à LGT atualmente em vigor (cfr. Soares Martinez, op. cit. , pp. 274-275). 102. Daí que, uma das consequências da vincada distinção entre os fundamentos e a normação da prescrição fiscal, relativamente à prescrição civil, aponte no sentido de que são inaplicáveis, em sede tributária, as normas do CC – mormente no que toca à interrupção do prazo prescricional – sob pena de violação do princípio constitu- cional da legalidade. 103. Aliás, a sobredita consagração legal do conhecimento oficioso da prescrição tributária (cfr. artigo 175.º do CPPT) constitui um sinal inequívoco de que o interesse da segurança e certeza jurídica deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do credor tributário. 104. Sendo certo que, por força do disposto no artigo 11.º n.º 4 da LGT, tratando-se de matérias abrangidas pelo princípio constitucional da legalidade – como é o caso da prescrição dos créditos tributários, uma das garantias dos contribuintes [cfr. artigos 103.º n.º 2 e 3 da CRP e 8.º n.º 1 e 2 a) da LGT] – está estritamente proibida a integração de quaisquer eventuais lacunas por apelo à aplicação analógica de outras normas, sejam elas quais forem. 105. E sendo certo que a LGT encerra em si todo o dispositivo normativo necessário e bastante para interpretar e aplicar, à luz das regras gerais de interpretação e aplicação das leis tributárias, os preceitos legais respeitantes à interpretação dos prazos de prescrição – à semelhança do que anteriormente sucedia com o CPT e com o CPCI. 106. Em suma, e por toda a ordem de razões, a prescrição, em direito tributário, tem de ter um prazo efetivo e esse prazo tem de ter um fim igualmente efetivo – não sendo legalmente admissível propugnar, designadamente por aplicação do normativo civil, no sentido de que o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão do processo em que se discute a legalidade da dívida exequenda, ou que só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. 107. Com efeito, é inconstitucional e ilegal o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da impugnação judicial deduzida contra as liquidações exequendas, ou que só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. 108. No momento em que se verifica esse trânsito, e a decisão é de improcedência, o contribuinte não tem outra solução senão pagar a dívida exequenda. 109. E sempre se considerou, designadamente na esfera do CPCI e do CPT, que a interrupção da prescrição só ocorria por virtude do facto interruptivo primeiramente ocorrido no tempo, e ocorria a partir do preciso instante em que esse primeiro facto interruptivo fosse instaurado – e não a partir do momento em que o último facto interruptivo findasse. 110. Pelo que o contribuinte, à data dos factos, jamais poderia contar com um entendimento do qual decorre a impossibilidade legal e lógica do decurso do prazo da prescrição, contrariamente à intenção do legislador, que foi efetivamente de encurtar sucessivamente o prazo de prescrição, de 20 para 10 e depois de 10 para 8 anos, em nome da celeridade, certeza e segurança jurídicas. 111. Isto, ao contrário do que sucede com a prescrição em situações de tutela de valores bem mais elevados, como o valor da vida e da integridade física – os crimes prescrevem, de facto, estando desde logo limitados a um máximo temporal de prazo prescricional, independentemente das sucessivas causas interruptivas e suspensivas da prescrição, equivalente ao respetivo prazo ordinário de prescrição acrescido de metade (cfr. artigo 121.º n.º 3 do CP). 112. Já os créditos tributários, numa total subversão da hierarquia de valores, jamais prescrevem, pela simples razão de que o prazo de prescrição só se iniciaria (!?) depois de paga a dívida exequeda e, consequentemente,

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