TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
289 acórdão n.º 122/15 72. Outrossim, a prestação da garantia, em processo tributário, é imposta por lei, tal como resulta do disposto nos artigos 169.º e 199.º do CPPT, sob pena do processo de execução fiscal não ser suspenso e prosseguir para penhora e venda dos bens penhorados – contrariamente ao que sucede em direito e processo civil, em que a garan- tia é livremente oferecida pelo devedor. 73. Ora, se assim é, que justificação de fundo pode existir para que se interprete a lei tributária no sentido de que o prazo de prescrição, à semelhança do que sucede com os créditos civis, só se inicia com o trânsito em julgado do processo de impugnação judicial ou com o final do subsequente processo de execução fiscal? 74. Com efeito, que risco corre o credor tributário, quanto à efetivação da cobrança do seu crédito, se o con- tencioso se prolongar inusitadamente no tempo, quando dispõe, durante todo esse período, independentemente da sua duração, de uma garantia a seu favor, de valor mais do que bastante para solver o seu crédito? 75. Aliás, essa garantia, à luz do artigo 183.º-A do CPPT, jamais caduca em caso de paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano, mesmo quando essa paragem não é imputável ao contribuinte. 76. E não se contra-argumente que o credor tributário, contrariamente ao credor civil, fica manietado na efeti- vação da cobrança coerciva do seu crédito, por via da prossecução do processo de execução fiscal para pagamento, em virtude do devedor tributário apresentar garantia. 77. Com efeito, importa notar que, nos termos das sobreditas disposições legais, a prestação de garantia, só por si, não suspende o processo de execução fiscal – outrossim, é legalmente imperioso que, simultaneamente com a garantia prestada, tenha sido apresentada reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a legalidade da liqui- dação exequenda, só para referir os meios processuais mais comuns. 78. Assim, o processo de execução fiscal fica suspenso (i) porque o devedor tributário prestou garantia e (ii) porque o devedor tributário apresentou reclamação graciosa ou impugnação judicial contra a liquidação exequenda (cfr. artigo 52.º n.º 1 e 2 da LGT e 169.º n.º 1 do CPPT). 79. Sendo certo que aquela garantia pode ser acionada, se mais nada obstar, uma vez findo o processo de recla- mação graciosa ou o processo de impugnação judicial, em sentido desfavorável ao contribuinte, 80. de modo que, em rigor, o processo de execução fiscal fica suspenso, não na dependência da garantia pres- tada pelo contribuinte, mas na estrita dependência do processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial – no sentido de que o processo de execução fiscal prosseguirá imediatamente, mesmo havendo garantia, assim que o processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial findem. 81. Dito de outro modo, não é por causa da garantia prestada pelo contribuinte que o processo de execução fiscal não prossegue. 82. Outrossim, o processo de execução fiscal não prossegue porque ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão definitiva sobre a legalidade ou exigibilidade da liquidação e da dívida exequenda, a aferir naquela reclama- ção graciosa, impugnação judicial, pedido de revisão oficiosa, oposição à execução fiscal, etc.. 83. Ora, o tempo de duração destes meios de reação, ou de qualquer outro processo onde se discuta a legalidade ou exigibilidade da liquidação ou dívida exequenda, não é claramente controlado pelo contribuinte – outrossim, é da responsabilidade das respetivas entidades decisoras. 84. Pelo que não pode o contribuinte estar sujeito a um entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que se discute a legalidade da dívida exequenda, ou que só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. 85. No âmbito civil, a prescrição tem sido tradicionalmente associada, pela Doutrina, à negligência no exercí- cio de um determinado direito, que faria presumir que o respetivo titular pretenderia renunciar ao mesmo. 86. Todavia, no âmbito tributário, os créditos tributários são, por natureza, indisponíveis e, portanto, irrenun- ciáveis, não podendo a AT conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias (cfr. artigo 36.º n.º 2 e 3 da LGT). 87. Daqui se denota, também, a profunda diferença entre créditos tributários e créditos civis – estes são dispo- níveis, aqueles são totalmente indisponíveis.
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