TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 199.º n.º 6 do CPPT – já para não falar na possibilidade legal da AT, em qualquer altura, poder solicitar reforços de garantia, cfr. artigos 52.º n.º 3 da LGT e 169.º n.º 8 do CPPT. 57. E esta diferença fundamental, entre o processo tributário e o processo civil, respeitantes, respetivamente, a direito público e direito privado comum, de natureza profundamente distintas, 58. não pode sufragar a interpretação de normas tributárias – designadamente em questões relacionadas com a interrupção dos prazos de prescrição – apelando a normas do Código Civil, como o artigo 327.º n.º 1 do CC, para sustentar erradamente que o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo no qual se contesta a dívida exequenda. 59. Aliás, a estrutura do processo civil (contencioso de plena jurisdição) será a de uma acção declarativa conde- natória em que o credor civil interpõe acção contra o devedor civil, pedindo a condenação deste a pagar o crédito que sobre ele dispõe. 60. Só depois de obtida Sentença com trânsito em julgado é que o credor civil poderá interpor acção executiva contra o devedor civil. 61. Ao contrário do que sucede em processo tributário de impugnação judicial (contencioso de mera anula- ção), no qual é o devedor tributário quem deduz impugnação judicial contra a AT, visando a anulação do ato de liquidação por esta emitido. 62. Sendo que, no caso do processo tributário, uma vez decorrido o prazo de pagamento dessa liquidação, sem que esta haja sido paga, de imediato o credor tributário, a AT, interpõe processo de execução fiscal contra o devedor fiscal. 63. processo de execução fiscal, este, as mais das vezes instaurado antes mesmo da dedução da impugnação judicial, já que esta pode ser apresentado no prazo de 3 meses (anteriormente 90 dias) contado da data limite de pagamento, enquanto o processo de execução fiscal é instaurado de imediato, assim que transcorrida aquela data limite de pagamento. 64. É, assim, abissal, a diferença entre o “estatuto” do credor tributário e o “estatuto” do credor civil, a deman- dar regras de interrupção da prescrição totalmente distintas e específicas, o que se denota, também, porque o credor civil não tem a ser favor qualquer garantia durante todo o período em que durar o contencioso que o opõe ao devedor. 65. Logo, e para não ficar sujeito às vicissitudes inerentes ao tempo que durar esse mesmo contencioso, evi- tando a prescrição do seu crédito no decurso desse contencioso, o credor civil tem a seu favor o facto da prescrição só se iniciar a partir da data do trânsito em julgado do processo declarativo condenatório que o opõe ao devedor civil – até porque só então poderá interpor acção executiva contra o devedor cível. 66. Ao invés, em processo tributário, o credor tributário, uma vez ultrapassada a data limite de pagamento da liquidação, de imediato instaura processo de execução, muito antes de transitado em julgado o processo de impug- nação judicial onde se discute a legalidade da liquidação exequenda, 67. tendo o credor tributário, ao contrário do credor civil, o poder legal de exigir e dispor desde logo, a seu favor, como condição de suspensão do processo de execução fiscal, de uma garantia, sem prazo e sem limite, as mais das vezes on first demand , que se mantém durante todo o período em que durar o contencioso tributário. 68. Sendo certo que a prescrição, em direito tributário, diferentemente do que sucede em direito civil (cfr. artigo 303.º do CC), é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT). 69. Com efeito, em processo tributário a administração tributária e o Tribunal têm a obrigação de declarar a prescrição, ainda que não suscitada pelo contribuinte (cfr. artigo 175.º do CPPT) – diferentemente, em direito e processo civil, a prescrição tem de ser suscitada pelo interessado, sob pena de não poder ser atendida pelo Tribunal (cfr. artigo 303.º CC). 70. Os créditos tributários e os créditos civis também se diferenciam substancialmente atenta a diferente natu- reza de uns e outros: os primeiros são indisponíveis; os segundos são disponíveis pelos respetivos pelos titulares. 71. Note-se, com efeito, que a garantia oferecida pelo devedor, em processo tributário, não é “livremente” oferecida; não constitui uma “livre escolha ou opção” do devedor.

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