TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
287 acórdão n.º 122/15 42. E, como se viu, o regime civil da prescrição tem inscrita na sua matriz, precisamente, a consideração de que existiu renúncia tácita do credor ao seu direito. Acresce que, 43. Não se pode extrair do artigo 49.º da LGT efeito interruptivo próprio e autónomo de todos e cada um dos factos abstratamente interruptivos nele previstos e que se sucederam no tempo, no sentido de relevar apenas o último ocorrido – in casu , o processo de execução fiscal, que se sucedeu à apresentação da impugnação judicial – e de que o início da prescrição só ocorre a partir do momento em que esse último finalizar (no caso, a partir do momento em que processo de execução fiscal findar). 44. E só o entendimento do “efeito instantâneo” (e não “duradouro”) decorrente da ocorrência de uma causa de interrupção da prescrição faz sentido perante o disposto no artigo 49.º n.º 2 (redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) e 34.º n.º 3 in fine do CPT. 45. A interpretação do regime da prescrição dos créditos tributários deve fazer-se à luz da lei em vigor à data dos factos, e segundo o regime legal especialmente previsto a esse propósito na lei tributária. 46. Assim, não é legalmente admissível sustentar, com base no artigo 327.º n.º 1 do CC, o sobredito “efeito duradouro” da interrupção da prescrição, para com isso propugnar que o prazo de prescrição só se inicia com o fim do processo de execução fiscal. 47. Quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, consideram que a eclosão de um facto interruptivo da prescrição produz um efeito instantaneamente interruptivo, e não duradouro (no sentido de que o prazo de prescrição não se inicia com a instauração do processo, mas apenas com a sua finalização). 48. Por imperativo constitucional (princípio da legalidade e tipicidade, e reserva de lei da AR), é inaplicável, à prescrição dos créditos tributários, o regime do artigo 327.º n.º 1 do CC, segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo – consequência do entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição tem um “efeito duradouro”, protelando o início da prescrição para o fim do processo no qual se discute a legalidade da liquidação, como se tratasse de uma causa de suspensão da prescrição, e não de interrupção. 49. Com efeito, a “importação”, para os créditos tributários, do regime do CC, em particular daquele artigo 327.º n.º 1 do CC, é legalmente inadmissível – porque o regime dos créditos civis não tem qualquer comparação, sequer afinidade, com o regime dos créditos tributários. 50. Não é legalmente admissível, perante as faltas ou incompletudes de normação em matéria de prescrição de créditos tributários (questão de direito público), remeter para o normativo do Código Civil – designadamente, para as normas civis que regem a interrupção da prescrição dos direitos de crédito civis (questão de direito privado), como é o caso da disposição legal constante do artigo 327.º n.º 1 do CC. 51. Importa considerar que em processo tributário e, em particular, em processo de execução fiscal, a suspensão deste, em caso de contestação da legalidade da liquidação ou da exigibilidade da dívida exequenda, depende da oportuna prestação de garantia idónea, conforme se deduz do disposto nos artigos 52.º n.º 1 e 2 da LGT, 169.º n.º 1 e 199.º do CPPT. 52. De uma forma geral, essa garantia é prestada sem qualquer limite temporal e, por via de regra, é uma garantia on first demand – ou seja, o credor tributário fica com a faculdade de solicitar o pagamento integral, de imediato, à entidade garante, e esta a isso fica vinculada, renunciando ao benefício da excussão prévia do patrimó- nio do devedor garantido. 53. E assim ocorre por todo o tempo que durar o processo, que se pode arrastar por décadas. 54. Aqui se vê, portanto, a profunda diferença entre o regime legal da cobrança de créditos tributários e o regime legal da cobrança de créditos civis. 55. De facto, neste último caso, o credor civil, na esmagadora maioria das vezes não tem a seu favor qualquer garantia que caucione a boa cobrança do seu crédito. 56. Muito menos de uma garantia como a que dispõe a AT, equivalente ao valor em dívida, somado dos juros de mora vencidos e da totalidade das custas processuais, tudo acrescido em 25% da soma daqueles valores, cfr.
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