TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28. E estabelece o artigo 8.º n.º 1 da LGT que estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra- -ordenações fiscais. 29. Acrescentando o n.º 2 a) do mesmo preceito que estão ainda sujeitos aos princípios da legalidade tributária a liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade. 30. Com efeito, não é legalmente admissível aplicar o normativo do Código Civil em matérias, como a prescri- ção tributária, totalmente reguladas, nos seus vários aspetos, no próprio direito tributário objetivo (CPT e, depois, LGT) – designadamente, não é legalmente admissível aplicar as normas civis que regem a duração da interrupção da prescrição dos direitos de crédito civis, como é o caso do artigo 327.º n.º 1 do CC. 31. De facto, é legalmente inadmissível a aplicação, em matéria de prescrição dos créditos tributários (questão de direito público), aplicar normas de direito civil reguladoras da prescrição dos créditos civis (questão de direito privado), atenta a diferença abissal, de fundo e de natureza, entre os créditos tributários e os créditos civis – seja por analogia, seja por simples remissão, como preconiza o douto Acórdão recorrido. Assim, 32. O artigo 49.º da LGT (redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impug- nação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, por aplicação do disposto no artigo 327.º n.º 1 do CC, padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária [artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP]. 33. Com efeito, essa dimensão normativa, conferida ao artigo 49.º da LGT baseia-se em norma do Código Civil (artigo 327.º n.º 1) cuja aplicação está legal e constitucionalmente vedada pelo princípio da legalidade e de reserva de lei da AR, consagrado nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP. 34. Só com o aditamento do novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT, por meio do artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, é que o legislador, inovadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado. 35. Se fosse já esta a interpretação que se deveria retirar do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, certamente que o legislador não teria “sentido” necessidade de aditar, por meio da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, aquele novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT – este, sim, veio consagrar, expressa e claramente, que o prazo de prescrição legal não se reinicia enquanto não houver decisão transitada em julgado. 36. Embora aquele n.º 4 do artigo 49.º da LGT, aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, seja inaplicável ao caso, já que entrou em vigor em 1.01.2007 e os factos tributários ocorreram em 1997 e 1999. 37. De resto, a questão da prescrição das dívidas tributárias foi sempre regulada pelo direito tributário – desde o Código das Execuções Fiscais de 1913 até à LGT e ao CPPT – sem qualquer remissão, intra ou extra sistemática, para as normas de direito civil. 38. Por outro lado, existe uma dificuldade inultrapassável na aplicação das normas de sobre a prescrição em direito civil à prescrição da obrigação tributária. 39. É que, enquanto no direito civil a prescrição encontra a sua base na negligência, no desinteresse, do credor, que seriam interpretados como renúncia tácita ao seu direito. 40. No direito fiscal o instituto da prescrição encontra o seu fundamento na certeza e estabilidade das relações sociais, que não se compadecem com a cobrança de impostos cujos pressupostos, ou cujo vencimento, se situem em épocas muito remotas. 41. Assim, a questão da prescrição das dívidas tributárias é (deve ser) matéria não regulada por normas civis, não só pela natureza da relação (pública) de imposto, mas, sobretudo porque, diferentemente dos créditos civis, os créditos tributários são indisponíveis e irrenunciáveis,

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