TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura, questões, estas, de inconstitucionalidade normativa, suscitadas, designadamente, em 135. e 201. das alegações de recurso para o TCAN, e respetivas conclusões 56., 110. e 131., e concretamente apreciadas no douto Acórdão recorrido.» 4.2. Já no Tribunal Constitucional, foram notificadas as partes para a produção de alegações, com a advertência da possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à norma contida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, uma vez que o disposto no n.º 3 do mesmo artigo não fora aplicado pela decisão recorrida (fls. 1880). A recorrente veio responder, rei- terando que a norma em causa constituiu também ela ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 1885-1886). 5. Apresentaram a recorrente A., S. A., e a recorrida fazenda pública, respetivamente, as suas alegações (fls. 1890-2088 e 2089-2287) e contra-alegações (fls. 2321-2336 e 2342-2358), nos seguintes termos: 5.1. Conclusões da recorrente: «Conclusões 1. As normas e princípios constitucionais e legais violados foram os seguintes: (i) o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP; (ii) o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; (iii) os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expecta- tivas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP; (iv) a Lei de Autorização Legislativa n.º 87-B/98, de 31/12 [artigos 112.º n.º 2 e 198.º n.º 1 b) da CRP], ao abrigo da qual foi aprovada e publicada a LGT; (v) o princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária [artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 i) da CRP]; (vi) o princípio da irretroatividade fiscal, consagrado no artigo 103.º n.º 3 da CRP; (vii) a garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva, constitucionalmente assinalados nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP; e (viii) os princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcio- nalidade e interesse público, consignados no artigo 266.º n.º 2 da CRP. 2. Nos termos do artigo 51.º n.º 5 da LTC, o Tribunal Constitucional pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada pelo interessado – ou seja, o Tribunal Constitucional, na apreciação da inconstitucio- nalidade normativa, não está restringido às normas e princípios constitucionais cuja violação foi alegada pelo interessado. 3. Tal como resulta da factualidade provada, os factos tributários concretamente em questão ocorreram em 1997 e 1999 – ou seja, há praticamente 17 anos e 15 anos, respetivamente. 4. Tal como igualmente resulta da factualidade provada, o processo de impugnação judicial das liquidações exequendas, apresentado em 28.02.2002, esteve parado entre 16.01.2006 e 24.07.2008 (ou seja, esteve parado por mais de um ano), por motivo não imputável ao contribuinte (cfr. pontos 1. e 2. da factualidade provada). 5. Tendo ainda sido dado por provado que a recorrente foi citada para o processo de execução fiscal em 11.07.2002 (cfr. 4. da factualidade provada). 6. A matéria em causa nos presentes autos é a prescrição da obrigação tributária. 7. E não se pode olvidar que a prescrição é questão de direito material, substantivo, e não meramente adjetivo ou processual. 8. A consagração legal do regime da prescrição assenta, essencialmente, em razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado, quer para os cidadãos. 9. E esses princípios essenciais construíram o regime da prescrição da obrigação tributária como uma garantia dos contribuintes.
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