TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

283 acórdão n.º 122/15 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A., S. A., e recorrida a fazenda pública, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) , do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo TCAN em 27 de setembro de 2012 (fls. 1784-1798), para que seja apreciada a «inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 49.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 1859-1860). 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido pelo TCAN em 25 de janeiro de 2013 (fls. 1864). 3. Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso com a indicação das normas ou princípios constitucionais que considera violados (fls. 1871), veio a recorrente responder (cfr. fls. 1873), indicando: « (i) o princípio da legalidade, consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP; (ii) o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º n.º 4 da CRP; (iii) os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Demo- crático, consagrado no artigo 2.º da CRP; (iv) a respetiva Lei de Autorização Legislativa n.º 87-B/98, de 31/12 [artigos 112.º n.º 2 e 198.º n.º 1 b) da CRP] e a reserva de lei da AR [artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 p) da CRP].». 4. Com interesse para o caso sub judice : 4.1. A., S. A., reclamou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos, que indeferira o pedido para que fosse declarada extinta, com fundamento na prescrição de dívidas exequendas provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1997 e do ano de 1999, a execução fiscal que contra si corria. O TAF do Porto julgou improcedente a reclamação. Desta decisão recorreu a A., S. A., para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão pro- ferido a 27 de setembro de 2012, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A., S. A., interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com base em oposição de Acórdãos, tendo este recurso sido julgado findo em 6 de dezembro de 2012 por se concluir não ocorrer a oposição de julgados. Em sequência A., S. A., interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acór- dão do TCAN de 27 de setembro de 2012, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando: «(…) a apreciação da inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 49.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da LGT (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12), na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o inicio do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado,

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