TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Quanto à invocada violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo, é por demais evidente que a questão de constitucionalidade invocada parte de um juízo de prognose (fáctico) quanto ao andamento dos processos judiciais, formulado pela recorrente, que em nada respeita à normatividade do parâmetro jurídico-constitucional invocado, pelo que a questão de inconstitucionalidade tal como colocada – derivada de alegada violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição – é manifestamente improcedente. IV – Quanto à alegada ofensa dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e das legíti- mas expetativas dos contribuintes, imanentes ao princípio do Estado de direito democrático, verifi- ca-se que a questão foi já colocada ao Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 411/10 (por referên- cia ao disposto no artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril), afigurando-se transponível o entendimento professado naquele Acór- dão, pelo que resta concluir também pela improcedência da questão sub judice , não se mostrando ofendido o princípio da segurança jurídica nem cabendo a invocação das expetativas legítimas do contribuinte a ver prescrita a dívida tributária na pendência do processo de impugnação judicial, ou, bem assim, do processo de execução fiscal que prosseguirá os seus termos em face da improcedência daquela impugnação. V – Quanto à questão da inconstitucionalidade orgânica, que derivaria do desrespeito da Lei de Autoriza- ção Legislativa n.º 41/98, de 4 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), que também afrontaria o princípio da reserva de lei da Assembleia da República em matéria tributária, conclui-se não ocorrer, no presente recurso, a alegada violação da lei habilitante e, bem assim, da reserva de competência da Assembleia da República, em face das dimensões normativas retiradas do artigo 49.º, n. os 1 e 2, da LGT, até porquanto os n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na sua redação originária, reproduzem a anterior disposição do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, que igualmente previa a interrupção do prazo de prescri- ção com a apresentação de impugnação e a cessação desse efeito quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. VI – Não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradou- ros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional ape- nas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva dos contribuintes consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, pois sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valo- res objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção daqueles direitos não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes; aliás, a impugnada interpretação normativa, que faz coincidir o termo da interrupção da prescrição (seja qual for o facto interruptivo que lhe dá origem) com o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo jurisdicional em causa, tem sido aceite pela jurisprudência constitucional.
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