TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
281 acórdão n.º 122/15 SUMÁRIO: I – No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade está em causa a interpretação conferida aos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo de assinalar desde logo que, em jurisprudência anterior, teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade substancialmente semelhantes, sobre interpretações normativas reti- radas do artigo 49.º da LGT quanto às causas e efeitos da interrupção da prescrição de dívidas fiscais exequendas, como in casu . II – Relativamente à alegada violação do princípio da legalidade plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição – seja na vertente substancial, seja na vertente orgânica –, sufragando-se o entendimento exarado no acórdão o Acórdão n.º 441/12, também se conclui poder resultar a interpretação norma- tiva impugnada – quanto aos efeitos duradouros da prescrição – da leitura conjugada do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, não sendo demonstrado (e sendo mesmo infirmado pelo tribunal a quo) ter resultado aquela interpretação do recurso à analogia, pelo que não se considera, in casu , ofen- dido o princípio da legalidade (tributária) plasmado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. Não conhece do objeto do recurso na parte em que é requerida a fiscalização da constitu- cionalidade da interpretação conferida ao disposto no artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na versão anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, n. os 1 e 2, da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impug- nação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura». Processo: n.º 179/13. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 122/15 De 12 de fevereiro de 2015
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