TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para a salvaguarda destes outros valores constitucionais poderá não ser suficiente a aplicação das restri- ções legais previstas no artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 47/2007, tanto que os critérios aí assinalados serão difi- cilmente aplicáveis no setor empresarial do Estado (segredo comercial ou segredo industrial) ou respeitam a aspetos da organização empresarial (vida interna da empresa) que são dissociados da atividade que a empresa exerce em economia de mercado e cuja divulgação agrava a sua posição negocial e põe em risco a sua aptidão para atuar em regime de concorrência. Por isso, relativamente à norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea d) , da Lei de Acesso aos Documentos Admi- nistrativos, e na ausência de uma suficiente ponderação por via legislativa, seria possível, em certas situações, formular uma interpretação conforme à Constituição que viesse a considerar a referência aí feita aos “órgãos das empresas públicas” como respeitando apenas aos documentos produzidos por entidades jurídico-priva- das que disponham de prerrogativas de autoridade ou submetam certos aspetos do seu funcionamento a um regime de direito administrativo, e não já àqueles que sejam elaborados ou obtidos no âmbito de atividades que se regem pela lógica de mercado e de livre concorrência ou visam a simples prossecução de interesses privados, ainda que de caráter não lucrativo. – Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de abril de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 176/92 e 177/92 e stão publicados em Acórdãos, 22.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n . os 80/95, 254/99 e 139/03 e stão publicados em Acórdãos, 30.º, 43.º e 55.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 136/05, 496/10, 107/11 e 2/13 est ão publicados em Acórdãos, 61.º, 79.º, 80.º e 86.º Vols., respetiva- mente.

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