TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

277 acórdão n.º 117/15 teleológica, interpreta as alíneas d) e f ) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, sujeitando as empresas públicas aos deveres de informação estabelecidos no diploma, independentemente do exercício ou não de poderes de autoridade (cfr. Acórdãos n. os 451/09, de 8 de julho de 2009, 493/09, de 30 de setembro de 2009, 965/09, de 6 de janeiro de 2010 e 1110/09, de 20 de janeiro de 2010). E à obtenção deste critério normativo não obsta o facto da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da LADA excluir do acesso «os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa», porque tal referência tem apenas em vista excluir do acesso os docu- mentos emergentes de outras funções do Estado, como se extrai dos exemplos dados pela própria norma.  Mas a inclusão de todas as empresas públicas no âmbito incidência subjetiva da LADA não significou total discriminação relativamente às empresas concorrentes. Captando o sentido das restrições autorizadas pelo n.º 2 do artigo 268.º da CRP, o legislador entendeu que o interesse das empresas públicas em não reve- larem documentos da sua atividade, que também é protegido como valor fundamental, deve ser assegurado através da exigência de uma posição legitimante e de uma “ponderação casuística” entre esse interesse e o interesse público da transparência administrativa. Com efeito, no n.º 6 do artigo 6.º da LADA estabeleceu-se que «um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comer- ciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse direto, pessoal, e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da propor- cionalidade». Com invocação desta norma, a empresa pode recusar o acesso aos arquivos e registos da sua atividade, obrigando o requerente a alegar e demonstrar em tribunal que, no caso concreto, o interesse em aceder à informação deve prevalecer sobre os interesses da empresa. 20 . A expressão “empresas públicas” constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA foi interpre- tada pelo acórdão recorrido no sentido de abranger apenas as empresas públicas que emergem diretamente do Estado, enquanto instrumentos de uma administração indireta ao serviço de fins de interesse geral. Com o argumento de que apenas em relação às empresas públicas detidas diretamente pelo Estado é possível “pre- sumir” que desempenham uma atividade administrativa material, exclui-se do âmbito de incidência norma- tiva da LADA as empresas públicas que são detidas, elas próprias, por outras empresas públicas. Não cabe ao Tribunal ajuizar sobre o eventual acerto ou desacerto das operações subsuntivas que o julgador realizou no estrito plano infraconstitucional, pois o que se lhe pede resume-se em saber se o crité- rio normativo da decisão afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP). E sendo assim, o que é sindicável pelo Tribunal Constitucional é o critério normativo que está subjacente à interpretação judicial da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA e que se traduz na exclusão genérica das empresas públicas criadas ou dominadas por outras empresas públicas ao dever de permitir o acesso aos arquivos e registos administrativos que detenham. Esta regra, abstratamente enunciada no acórdão recorrido, foi aplicada a um agrupamento complemen- tar de empresas (B., ACE) constituído por várias sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos do chamado “Grupo C.”. O B. é constituído integralmente por capital público das empresas públicas agru- padas, uma vez que não dispõe de capital próprio (cfr. n.º 1 da cláusula 12.ª dos seus Estatutos). Dotado de personalidade jurídica própria, tem por finalidade principal o melhoramento das condições de exercício ou das atividades económicas das sociedades agrupadas (cfr. n.º 1 da Base I da Lei n.º 4/73, de 4 de junho). Com esta configuração, não há dúvida que se trata de uma organização empresarial sujeita a influência domi- nante de empresas públicas estaduais, e por conseguinte, integrada no setor público empresarial, segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 82.º da CRP. De resto, a influência dominante não resulta apenas da circunstância do substracto patrimonial do ACE ser detido e gerido exclusivamente pelas empresas públi- cas agrupadas, mas também pela equiparação da C. ao Estado, no que respeita ao funcionamento da sua estrutura organizatória (cfr. artigo 524.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto).

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