TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

271 acórdão n.º 117/15 explica a amplitude que o n.º 2 do artigo 268.º da CRP atribui ao princípio do arquivo aberto, ao dispensar a invocação de uma posição legitimante. O pressuposto essencial do direito de acesso é a natureza pública da atividade desenvolvida pelas enti- dades oneradas com o dever de assegurar o acesso aos arquivos e registos administrativos. E daí que todas as entidades responsáveis pela execução de tarefas administrativas sejam sujeitos passivos do direito de acesso. Abrangidos pela regra geral do acesso aos arquivos e registos administrativos estão assim, não apenas as tra- dicionais pessoas coletivas de direito público, mas todas as entidades públicas que se dediquem à execução de tarefas administrativas, como é o caso das entidades administrativas privadas, ou seja, das organizações administrativas de estatuto jurídico-privado sob o domínio ou influência dominante de pessoas públicas, e as entidades particulares, quando investidas em funções públicas administrativas. Qualquer uma destas entidades é constitucionalmente lícita e admissível: a previsão de um setor público da economia – n.º 2 do artigo 82.º da CRP – legitima a criação de entidades públicas em forma jurídico-pri- vada; e o n.º 6 do artigo 267.º da CRP legitima a delegação de tarefas públicas em entidades genuinamente privadas. O envolvimento direto ou indireto do Estado ou de outras entidades públicas nessas entidades, incumbindo-as de realizar interesses públicos, tem como consequência a sujeição às limitações impostas pelos princípios gerais resultantes da Constituição para a organização e funcionamento da Administração Pública. De modo que também elas têm a obrigação de serem transparentes no exercício da atividade pública que desenvolvem, o que implica a submissão ao princípio do arquivo aberto. Há, porém, que distinguir as que estão genericamente sujeitas ao dever de acesso, dada a situação institucional em se encontram, das que estão obrigadas apenas na exata medida em que exercem funções administrativas. As entidades administrativas privadas localizam na esfera do Estado e por isso mesmo desenvolvem sempre uma ação pública, não obstante revestirem formato privado. Como refere Pedro Gonçalves, «o facto do Estado ou uma outra entidade pública criar ou, de qualquer modo, assumir uma posição dominante numa entidade privada só pode querer significar que pretende fazer dessa mesma entidade um instrumento para intervir no espaço social. Ora, para nós, essa intervenção indireta representa uma intervenção pública» (cfr., Entidades Privadas com Poderes Públicos, p. 466). A natureza pública da atividade desenvolvida por essas entidades implica que os arquivos e registos que dispõem sejam sempre produto de uma atividade ou função materialmente administrativa e por conseguinte todos eles objeto do direito de acesso. Já as entidades particulares incumbidas de participar na execução de tarefas públicas localizam-se na Sociedade, na esfera privada, e por isso mesmo a atividade que desenvolvem, em princípio, é uma ação pri- vada. Mas quando desempenham funções administrativas que foram delegadas por uma entidade pública, a atividade exercida deve ser qualificada como pública. Nestes casos excecionais, o direito de acesso só pode abarcar os documentos produzidos no âmbito das atividades conexionadas com a ação pública e não os que relevem da ação privada. 16 . No conceito alargado de Administração que delimita, no plano constitucional, o universo dos sujei- tos obrigados ao acesso aos arquivos e registos administrativos, incluem-se as empresas que fazem parte do setor público empresarial. Como já foi referido, a pertença ao setor público empresarial não depende da forma jurídico-organiza- tória da empresa, podendo revestir a forma de pessoa coletiva pública, de sociedade comercial, ou até de ente não personalizado. O regime jurídico do setor público empresarial consta hoje do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que revogou o anterior Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de dezembro. De acordo com a carac- terização seguida no artigo 5.º desse diploma, são empresas públicas: (i) as entidades públicas empresariais, pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para a prossecução dos seus fins – que correspondem às entidade empresas públicas stricto sensu (artigos 5.º, n.º 2, e 56.º); (ii) e as empresas públicas de natureza societária, «organizações empresariais constituídas sob forma de sociedade de

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